Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805813-79.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRIBUIÇÃO CREDCESTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos realizados em conta bancária do consumidor, a título de contribuição denominada “CREDCESTA”, sem comprovação de contratação válida, reconhecida revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de documentos juntados a destempo em sede recursal; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação, aliada à revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados fora do momento processual adequado não são conhecidos, quando ausente justificativa idônea para a juntada extemporânea. 4. A revelia da parte ré, aliada à inexistência de prova da contratação da contribuição denominada “CREDCESTA”, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada. 5. Descontos indevidos em conta bancária do consumidor caracterizam cobrança indevida, impondo a restituição dos valores efetivamente comprovados. 6. A devolução em dobro é devida quando ausente engano justificável por parte do fornecedor. 7. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, diante da violação à esfera patrimonial e à tranquilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede seu conhecimento pelo órgão julgador. 2. A ausência de prova da contratação, especialmente em contexto de revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805813-79.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805813-79.2024.8.18.0123
RECORRENTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RECORRIDO: ADILIA VERAS MACHADO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRIBUIÇÃO CREDCESTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos realizados em conta bancária do consumidor, a título de contribuição denominada “CREDCESTA”, sem comprovação de contratação válida, reconhecida revelia da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de documentos juntados a destempo em sede recursal; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação, aliada à revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Documentos apresentados fora do momento processual adequado não são conhecidos, quando ausente justificativa idônea para a juntada extemporânea.

4.     A revelia da parte ré, aliada à inexistência de prova da contratação da contribuição denominada “CREDCESTA”, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada.

5.     Descontos indevidos em conta bancária do consumidor caracterizam cobrança indevida, impondo a restituição dos valores efetivamente comprovados.

6.     A devolução em dobro é devida quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.

7.     A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, diante da violação à esfera patrimonial e à tranquilidade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede seu conhecimento pelo órgão julgador. 2. A ausência de prova da contratação, especialmente em contexto de revelia, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CREDCESTA BENEFÍCIO” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CREDCESTA BENEFICIO do benefício previdenciário da requerente no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, bem como, a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso e a pagar a títulos de danos morais o valor de 5.000,00. (ID 27928124).

Recurso do requerido aduzindo, em síntese, que o recorrente comprovou que houve a legitimidade da contratação, bem como informação adequada ao consumidor das nuances das avenças firmadas, não havendo qualquer abusividade, ou qualquer ato que ensejasse a condenação em danos morais, impossibilidade de decretação de nulidade/inexistência do negócio jurídico, questiona os danos morais e o valor da indenização. (ID 27928127).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, analisando os autos, verifico que o recorrente juntou documentos após a audiência, ou seja, quis produzir provas sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Destarte, documentos não conhecidos.

 Resolvida as questões processuais passa-se ao mérito.

Consigna-se que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de contribuição para a CREDCESTA.

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o cartão benefício cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a recorrente, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever da requerida/recorrente de arcar com os danos causados.

Dessa forma, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, constato a prática abusiva do réu em realizar desconto indevido no benefício da recorrida, então, esta, deve ser indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, principalmente, para que se alcance a função inibidora deste instituto.

 Então, gerar uma retenção indevida, unilateralmente, viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos, uma vez que é um abuso a retirada de valores na conta da autora sem o seu consentimento.

Diante disso, em atendimento ao princípio do colegiado, entendo que o valor fixado em sentença está adequando para alcançar os objetivos do instituto e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805813-79.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PKL ONE PARTICIPACOES S.A.

Réu

ADILIA VERAS MACHADO

Publicação

07/04/2026