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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802087-16.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ASSEGURANDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, em que a autora objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade na sua remuneração. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado a implementação do adicional por tempo de serviço pleiteado, referente a dois quinquênios, quais sejam outubro de 2013 a outubro de 2018 e outubro de 2019 a outubro de 2023, com os devidos reflexos nas férias, 1/3 constitucional e no 13º salário, com início do primeiro quinquênio no mês de outubro de 2013 e do segundo quinquênio, em acumulação, em outubro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. . (ID 27787236). A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o julgador, adota como entendimento as alegações da defesa, descartando totalmente o pedido de produção de prova técnica, para comprovar os riscos biológicos e físicos a que se encontra expostos todos os servidores que trabalham na limpeza e coleta de lixo urbano no município, evidente o contato permanente com lixo urbano, o autor faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15. (ID 27787237). Contrarrazões apresentadas. (ID 27787240).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802087-16.2023.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Publicação07/04/2026