Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0802087-16.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ASSEGURANDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal, sob o fundamento de inexistência de lei municipal que assegure o referido direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal na ausência de lei local específica que preveja o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de previsão expressa em lei local, em observância ao princípio da legalidade administrativa. O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens remuneratórias a servidores públicos sem amparo em lei, sob pena de violação à separação dos poderes. A inexistência de norma municipal específica inviabiliza o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em lei local específica, sendo inviável sua concessão na ausência de norma que o assegure. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802087-16.2023.8.18.0032 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802087-16.2023.8.18.0032
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ASSEGURANDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal, sob o fundamento de inexistência de lei municipal que assegure o referido direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal na ausência de lei local específica que preveja o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de previsão expressa em lei local, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
  2. O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens remuneratórias a servidores públicos sem amparo em lei, sob pena de violação à separação dos poderes.
  3. A inexistência de norma municipal específica inviabiliza o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão em lei local específica, sendo inviável sua concessão na ausência de norma que o assegure.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial, em que a autora objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade na sua remuneração. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado a implementação do adicional por tempo de serviço pleiteado, referente a dois quinquênios, quais sejam outubro de 2013 a outubro de 2018 e outubro de 2019 a outubro de 2023, com os devidos reflexos nas férias, 1/3 constitucional e no 13º salário, com início do primeiro quinquênio no mês de outubro de 2013 e do segundo quinquênio, em acumulação, em outubro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. . (ID 27787236).

A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o julgador, adota como entendimento as alegações da defesa, descartando totalmente o pedido de produção de prova técnica, para comprovar os riscos biológicos e físicos a que se encontra expostos todos os servidores que trabalham na limpeza e coleta de lixo urbano no município, evidente o contato permanente com lixo urbano, o autor faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15. (ID 27787237).

Contrarrazões apresentadas. (ID 27787240).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802087-16.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

Publicação

07/04/2026