![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803941-63.2023.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Administração Pública contra sentença que reconheceu o direito de policial militar em reserva remunerada à indenização, em pecúnia, por férias não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste prejudicial de mérito capaz de obstar a análise do pedido indenizatório; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o pagamento, em pecúnia, de férias não gozadas por policial militar em reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prejudicial de mérito quando não demonstrado óbice processual apto a impedir o exame do direito material postulado. 4. Reconhece-se o direito à indenização por férias não gozadas quando comprovado que o servidor não usufruiu do período de descanso por necessidade do serviço. 5. Admite-se o pagamento em pecúnia das férias não gozadas como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Aplica-se a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de indenização por férias não usufruídas, inclusive após a passagem do servidor à reserva remunerada. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos quando alinhada à jurisprudência dominante e aos princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É devida a indenização em pecúnia por férias não gozadas ao policial militar em reserva remunerada quando comprovada a impossibilidade de fruição durante a atividade. 2. O pagamento de férias não usufruídas constitui medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidores públicos, inclusive após a inativação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS na qual a parte autora, servidor público estadual, Policial Militar pertencente à reserva, visa a condenação do Estado do Piauí ao pagamento referente à conversão de férias não gozadas em pecúnia. Sobreveio sentença que em sede de Embargos de Declaração modificou a primeira decisão julgando parcialmente procedente a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a conversão em pecúnia equivalente aos 21 (vinte e um) períodos e 24 (vinte e quatro) dias de férias não gozadas, calculadas sobre a última remuneração antes da reserva, acrescida de juros e correção monetária desde 01/02/2022. (ID 27785540). Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, prescrição, que os instrumentos normativos estaduais não asseguram a indenização do benefício adquirido e não gozado quando a aposentadoria ocorrer de forma voluntária, decorrente de tempo de serviço normal, que o único documento anexado para comprovar as férias não gozadas durante seu tempo de serviço comprova os períodos fruídos, apenas informando que, quanto aos demais períodos, não foram achados registros, que impor o pagamento da indenização das férias e da licença pelo último vencimento da parte autora representa enriquecimento sem causa. (ID 27785538). Contrarrazões nos autos. (ID 27785539). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à prejudicial de mérito alegada, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0803941-63.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ROCHA
Publicação07/04/2026