TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801597-19.2024.8.18.0077
AGRAVANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (MOBILE). COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno cível interposto em face de decisão monocrática proferida em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se manteve a improcedência dos pedidos, ao fundamento da validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com comprovação da transferência do valor à conta da consumidora.
Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com base em extratos que demonstram a transferência do numerário; e (iii) determinar se, reconhecida a validade do contrato, subsiste direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo e formalmente regular, devendo ser conhecido.
A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico (mobile) é juridicamente válida quando demonstrada a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário.
A apresentação de extrato bancário que comprova a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da consumidora constitui prova idônea do repasse do numerário.
A Súmula nº 18 do TJPI somente incide nas hipóteses em que inexistente a transferência dos valores ao consumidor, o que não se verifica quando há prova documental do crédito em conta.
Reconhecida a validade do contrato e a inexistência de cobrança indevida, não há fundamento para a repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos em verba de natureza alimentar, quando decorrentes de contrato válido e regularmente constituído, não configura, por si só, ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico quando comprovada a transferência do numerário para a conta do consumidor.
A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando demonstrado o efetivo repasse dos valores contratados.
Reconhecida a validade do contrato e a inexistência de cobrança indevida, são indevidos a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na decisão monocrática agravada, ao apreciar a apelação, a d. Relatora negou provimento ao recurso, assentando a existência e regularidade formal da contratação consignada, com comprovação de transferência dos valores, afastando falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral, concluindo pela manutenção da improcedência. Ao final, decidiu: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado e requer a retratação, afirmando que não teria sido juntado instrumento contratual apto a demonstrar contratação válida, bem como inexistiria comprovação idônea do repasse/recebimento dos valores, alegando que teriam sido apresentados apenas relatórios internos. Defende a irregularidade dos descontos em verba de natureza alimentar e reitera os pedidos de reforma para reconhecimento da nulidade da relação contratual, repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais, pugnando ainda pelo não cabimento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Em contraminuta, o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, defende a higidez da contratação realizada por meio eletrônico (mobile), com crédito em conta de titularidade da parte autora e utilização do numerário, requerendo a manutenção integral da decisão monocrática e a condenação da agravante em honorários.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MÉRITO
O cerne da controvérsia recursal reside na discussão central diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com alegação de vício por parte do consumidor.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o contrato em análise foi firmado por meio de autoatendimento eletrônico (modalidade mobile). Ademais, a instituição financeira apresentou extrato bancário que comprova a efetiva transferência do valor contratado à conta corrente de titularidade de SINESIA BEZERRA DOS SANTOS, sendo, portanto, incontroversa a entrega do numerário contratado. Nesse contexto, o contrato firmado atende aos critérios estabelecidos e se reveste de validade jurídica.
Nessa linha, a própria jurisprudência sumulada deste Tribunal, invocada na decisão monocrática para afastar a nulidade, é elucidativa: a Súmula nº 18 do TJPI estabelece a nulidade da avença quando inexistente a transferência dos valores para a conta do consumidor, presumindo-se o dano moral nessas hipóteses. Em sua redação: “É nulo o contrato de empréstimo consignado quando inexistente a transferência dos valores para a conta bancária do consumidor, presumindo-se o dano moral [...]”.
Portanto, havendo — como reconhecido na decisão agravada — prova do repasse por extrato, não se configuram os pressupostos fáticos de incidência do enunciado sumular, razão pela qual não há espaço, neste agravo interno, para se acolher a tese de inexistência/invalidade do negócio com base na Súmula nº 18.
Consequentemente, não demonstrada a alegada nulidade contratual, não há falar em indébito a ser repetido. E, ainda que assim não fosse, o regime da repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido/cobrança indevida, dispondo textualmente: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. No caso, reconhecida a validade do contrato e a disponibilização do numerário, inexiste cobrança indevida a legitimar restituição (simples ou em dobro).
Na mesma perspectiva, também não se sustenta a pretensão de indenização por dano moral pelo só fato de haver descontos em verba alimentar, pois, na conformação do caso, os descontos decorrem de avença tida por válida e regularmente adimplida quanto ao repasse inicial; ausente, portanto, o ilícito civil necessário ao dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao apelo.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801597-19.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSINESIA BEZERRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026