
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
A decisão monocrática embargada se encontra devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e precisa os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, motivo pelo qual foi reconhecida a nulidade da avença bancária, com base na Súmula 18 do TJPI.
A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ revela mera inconformidade da parte embargante com o conteúdo do julgado, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios, mormente quando não demonstrada a existência de erro material ou questão relevante não enfrentada.
A tentativa de reabrir o debate sobre a matéria decidida por meio de embargos de declaração afronta o caráter integrativo deste recurso, que não se destina à rediscussão do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por assinatura digital, selfie, geolocalização e dados do aparelho utilizado, atende à formalidade exigida para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação específica sobre assinaturas eletrônicas. II – Todavia, tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, sua validade exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, impondo-se a declaração de nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. III – Inexistindo engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. VI – Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3. PRELIMINARES
Da Inexistência de conexão
Pretende o recorrente a reunião dos processos elencados em embargos de declaração sob a justificativa de conexão.
Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir lhes for comum.
O reconhecimento da ocorrência da conexão tem como objetivo viabilizar o julgamento conjunto de ações que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, de forma a evitar a prolação de decisões discordantes.
No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de decisões conflitantes, uma vez que as referidas ações possuem causa de pedir remota distinta, por referir-se a contratos diversos.
Embora figurem como parte os mesmos litigantes, não se encontra identidade entre as relações jurídicas enumeradas.
Por estes motivos, afasto a preliminar de conexão.
2.4 MÉRITO
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802956-16.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/01/2026