
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750784-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO QUE AFASTA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMA 1150/STJ. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A MODALIDADE DO SAQUE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostas falhas na gestão de conta PASEP; e (ii) a possibilidade de inversão genérica do ônus da prova nas ações que questionam saques em contas do PASEP.
III. Razões de decidir
Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas PASEP, submetendo-se a pretensão ressarcitória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.
Quanto ao ônus da prova, o Tema 1300 do STJ veda a inversão genérica, fixando critérios objetivos conforme a modalidade do saque: compete ao autor provar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu comprovar saques efetuados em caixa, por se tratar, respectivamente, de fato constitutivo e fato extintivo do direito.
Reforma parcial da decisão agravada apenas para adequar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a inversão genérica do ônus da prova, determinando-se a observância dos critérios fixados no Tema 1300 do STJ, mantida a decisão quanto à legitimidade passiva e à prescrição.
Tese: Nas ações envolvendo saques em contas PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza da operação questionada, sendo incabível a inversão ampla e automática, sem prejuízo da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação do prazo prescricional decenal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por SALOMÃO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
Em suas razões, o Agravante reitera sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, defendendo a impossibilidade de sua aplicação no caso.
A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 19701577).
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em debate foi objeto de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300), de observância obrigatória pelos tribunais.
1. Da Legitimidade Passiva e da Prescrição (Tema 1150 do STJ)
No que tange à legitimidade passiva e à prescrição, a decisão agravada não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento de que:
I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques (...);
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, correta a decisão de primeiro grau ao afastar as preliminares, pois está em total conformidade com o precedente vinculante do STJ. Neste ponto, o recurso é improcedente.
2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ)
No que diz respeito à distribuição do ônus probatório, contudo, assiste razão em parte ao Agravante.
O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu critérios específicos para a distribuição do ônus probatório em ações que discutem saques em contas PASEP, fixando a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova de maneira ampla, sem observar a natureza de cada tipo de saque questionado, divergiu do entendimento obrigatório firmado pelo STJ. A inversão não pode ser automática para todas as operações, devendo o magistrado aplicar a regra de distribuição dinâmica estabelecida no referido tema.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada unicamente no capítulo referente à distribuição do ônus da prova, determinando que o juízo de primeiro grau observe estritamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0750784-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS
Publicação17/01/2026