Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750784-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750784-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO QUE AFASTA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMA 1150/STJ. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A MODALIDADE DO SAQUE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostas falhas na gestão de conta PASEP; e (ii) a possibilidade de inversão genérica do ônus da prova nas ações que questionam saques em contas do PASEP.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas PASEP, submetendo-se a pretensão ressarcitória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.

  2. Quanto ao ônus da prova, o Tema 1300 do STJ veda a inversão genérica, fixando critérios objetivos conforme a modalidade do saque: compete ao autor provar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu comprovar saques efetuados em caixa, por se tratar, respectivamente, de fato constitutivo e fato extintivo do direito.

  3. Reforma parcial da decisão agravada apenas para adequar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.

IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a inversão genérica do ônus da prova, determinando-se a observância dos critérios fixados no Tema 1300 do STJ, mantida a decisão quanto à legitimidade passiva e à prescrição.
Tese: Nas ações envolvendo saques em contas PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza da operação questionada, sendo incabível a inversão ampla e automática, sem prejuízo da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação do prazo prescricional decenal.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por SALOMÃO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira.

Em suas razões, o Agravante reitera sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, defendendo a impossibilidade de sua aplicação no caso.

A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 19701577).

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em debate foi objeto de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300), de observância obrigatória pelos tribunais.

1. Da Legitimidade Passiva e da Prescrição (Tema 1150 do STJ)

No que tange à legitimidade passiva e à prescrição, a decisão agravada não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento de que:

I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques (...);

II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, correta a decisão de primeiro grau ao afastar as preliminares, pois está em total conformidade com o precedente vinculante do STJ. Neste ponto, o recurso é improcedente.

2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ)

No que diz respeito à distribuição do ônus probatório, contudo, assiste razão em parte ao Agravante.

O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu critérios específicos para a distribuição do ônus probatório em ações que discutem saques em contas PASEP, fixando a seguinte tese:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Portanto, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova de maneira ampla, sem observar a natureza de cada tipo de saque questionado, divergiu do entendimento obrigatório firmado pelo STJ. A inversão não pode ser automática para todas as operações, devendo o magistrado aplicar a regra de distribuição dinâmica estabelecida no referido tema.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada unicamente no capítulo referente à distribuição do ônus da prova, determinando que o juízo de primeiro grau observe estritamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750784-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750784-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS

Publicação

17/01/2026