PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011956-13.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: WILTON JHONES PEREIRA RIBEIRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que, embora tenha reconhecido a existência de circunstância judicial desfavorável e redimensionado a pena do réu, manteve o regime inicial aberto, sem enfrentar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime semiaberto. O embargante apontou omissão relevante no julgado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de forma expressa, sobre o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, especialmente diante da reincidência do réu e da valoração negativa das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 619 do CPP autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, permitindo, excepcionalmente, efeitos modificativos, caso sanado o vício identifique-se alteração no resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, embora tenha valorado negativamente a circunstância do crime, consistente no furto praticado durante o repouso noturno, sendo o réu reincidente, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme entendimento do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
6. A presença de dois fundamentos autônomos (a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias do crime) justifica a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, atendendo aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da prevenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Omissão no acórdão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presentes circunstâncias que justifiquem sua modificação. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3. A omissão quanto à análise de pedido expresso de parte recorrente, capaz de alterar o resultado do julgamento, configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33, § 2º, “c”, e § 3º; RITJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 738.378/DF, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.444/SP, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.298/DF, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 831.239/PE, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração pelo Ministério Público e ACOLHÊ-LOS, para integrar o acórdão embargado, tão somente a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 19 de setembro de 2025 a 26 de setembro de 2025, que deu parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para valorar negativamente a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, redimensionando a pena do acusado, mas manteve o regime inicial aberto, nos moldes fixados pela sentença.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso por não ter enfrentado, de forma expressa, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, embora tenha reconhecido circunstância judicial desfavorável que agravou a pena-base (ID 28586805).
Em contrarrazões, o embargado pugna para que o recurso seja julgado improvido, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente todos os pontos necessários à manutenção do regime inicial aberto (ID 30021864).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No caso em apreço, verifica-se que o embargante aponta suposta omissão na decisão embargada, ao sustentar que não houve enfrentamento expresso do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, embora tenha sido reconhecida circunstância judicial desfavorável que ensejou a exasperação da pena-base.
Passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado:
“(...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Neste ponto, assiste razão ao órgão ministerial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática do furto durante o período de repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
Colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal decota a majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, por incompatibilidade com o furto qualificado, nos termos do Tema STJ n. 1.087, e utiliza a circunstância do delito praticado durante o repouso noturno para exasperar a pena-base.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.062.298/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e, também, como informações complementares à ementa do referido julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
3. Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4. Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Portanto, procedo a valoração desta circunstância judicial.
Quanto à tese acerca do regime inicial de cumprimento de pena, esta será devidamente analisada após o redimensionamento da pena, considerando a valoração das circunstâncias do crime.
(...)
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1ª fase: Reconhecida a circunstância judicial das circunstâncias do crime, considerando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
2ª fase: Inexistem circunstâncias atenuantes. Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 05/09/17, em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0008838-05.2012.8.18.0140. Logo, agravo a pena intermediária em 1/6 e fixo em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
3ª fase: Inexistem causas de diminuição e de aumento.
Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, mantendo os demais termos da sentença. (...)”.
O acórdão ora combatido, ao apreciar as teses suscitadas, deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como em 32 (trinta e dois) dias-multa, além de afastar o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de reparação pelos danos causados pela infração, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória.
Entretanto, verifica-se que o acórdão deixou de se manifestar acerca da tese ministerial deduzida no recurso, especificamente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Com efeito, o Parquet pugnou pelo reconhecimento da circunstância judicial desfavorável do apelado e, por conseguinte, pela fixação do regime inicial semiaberto, considerando-se: a) a reincidência do réu; e b) a observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, notadamente diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, fator que, conforme sustentado, inviabiliza a adoção do regime inicial aberto.
Conclui-se que, diante do redimensionamento da pena-base imposta ao embargado, aliado à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao reconhecimento de sua reincidência na sentença condenatória, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Tal conclusão decorre da aplicação dos critérios previstos no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, os quais exigem a análise conjugada da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, o regime semiaberto mostra-se adequado e suficiente à reprovação e prevenção do delito, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO . REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) . A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida .4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n . 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 930014 DF 2024/0261986-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS . REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, às circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido. 2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência . Súmula n. 269/STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 738378 DF 2022/0120900-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1 . A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 2 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 684444 SP 2021/0246093-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Portanto, considerando o quantum da reprimenda fixada aliado ao reconhecimento das circunstâncias do crime e da reincidência, impõe-se a integração do acórdão embargado tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu, fixando-o no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público e ACOLHO-OS, para integrar o acórdão embargado, tão somente a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0011956-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWILTON JHONES PEREIRA RIBEIRO
Publicação10/02/2026