Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0011956-13.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que, embora tenha reconhecido a existência de circunstância judicial desfavorável e redimensionado a pena do réu, manteve o regime inicial aberto, sem enfrentar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime semiaberto. O embargante apontou omissão relevante no julgado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de forma expressa, sobre o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, especialmente diante da reincidência do réu e da valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 619 do CPP autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, permitindo, excepcionalmente, efeitos modificativos, caso sanado o vício identifique-se alteração no resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, embora tenha valorado negativamente a circunstância do crime, consistente no furto praticado durante o repouso noturno, sendo o réu reincidente, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme entendimento do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 6. A presença de dois fundamentos autônomos (a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias do crime) justifica a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, atendendo aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Omissão no acórdão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presentes circunstâncias que justifiquem sua modificação. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3. A omissão quanto à análise de pedido expresso de parte recorrente, capaz de alterar o resultado do julgamento, configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33, § 2º, “c”, e § 3º; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 738.378/DF, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.444/SP, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.298/DF, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 831.239/PE, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011956-13.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0011956-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILTON JHONES PEREIRA RIBEIRO

Publicação

10/02/2026