RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805732-33.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado, sob a alegação de omissão na análise dos fundamentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa.
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O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
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A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
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A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando qualquer nulidade.
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O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e pertinente às questões essenciais da lide.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fundamentação suficiente afasta a obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todas as teses deduzidas.
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Constatado o caráter meramente inconformista dos embargos, impõe-se sua rejeição, com advertência quanto à aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu provimento ao recurso.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
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