
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800956-85.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FONTENELE
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A exigência encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 33). Recurso desprovido.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FONTENELE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme despacho constante no ID nº 66631444, especialmente quanto à apresentação de documentação exigida pelo juízo.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo, sendo tal documento desnecessário à propositura da ação. Argumenta que a petição inicial contém todos os requisitos legais e que a extinção do feito viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. Defende, ainda, que o CNIS apresentado é suficiente para a identificação do domicílio da parte, e que a exordial está devidamente instruída com os elementos mínimos necessários à admissibilidade da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação da relação jurídica com o banco, tampouco demonstrou pretensão resistida, inexistindo, assim, interesse de agir. Sustenta que o ajuizamento da ação se deu sem a devida instrução probatória mínima e que a ausência de elementos essenciais impede o regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora.
3. Fundamentação
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos:a) Juntasse aos autos extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega terem ocorrido descontos indevidos em sua conta, abrangendo o período de um mês anterior à contratação do empréstimo questionado e os dois meses subsequentes, destacando-se que a simples apresentação de extrato referente a um único mês não é suficiente para apurar a regularidade dos lançamentos antes e depois do contrato;b) Apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de impossibilidade, declaração do titular do imóvel onde reside, acompanhada de documentos que comprovem a titularidade do referido declarante.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.
Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando apenas uma cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como comprovante de residência, documento não hábil a comprovar o endereço solicitado pelo magistrado.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de apresentação dos extratos bancários, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda tal diligência como medida adequada para aferição prévia da viabilidade jurídica da pretensão deduzida.
Assim, a ausência de apresentação dos documentos solicitados, tanto o comprovante de residência atualizado quanto os extratos bancários , legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de cumprir determinação judicial que vise à regularização da petição inicial.
Nesse sentido, a conduta do juízo de origem não configurou violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou acesso à justiça, mas sim fiel observância do dever de conduzir o processo de maneira regular, pautada na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, como exige o art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
4. Do julgamento monocrático
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
5. Dispositivo
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800956-85.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO FONTENELE
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação26/01/2026