Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-56.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800277-56.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE ALVES DE CARVALHO
APELADO: JOSE ALVES DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por JOSE ALVES DE CARVALHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes; condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; repetição do indébito em dobro, além de honorários advocatícios e custas.

A parte requerida apela, alegando regularidade da contratação; exercício regular de direito; comprovação da transferência do valor contratado; assinatura do contrato; cabimento da compensação; regularidade da contratação; inexistência de dano moral. Pugna pela reforma do julgado.

Parte autora apela para majorar o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte autora alegando ausência de comprovante de transferência; irregularidade da contratação; responsabilidade objetiva do banco; cabimento de indenização por danos morais.

Se contrarrazões da parte requerida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, prorrogo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da existência do contrato e de ter havido a transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 

MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente (ID 29737202). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada como em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 29737204), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, conheço os recursos, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

Ante o não provimento do recurso da parte autora e do provimento do recurso da parte ré, inverto os ônus da sucumbência, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ e condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de prova da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. 

Intimem-se. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800277-56.2022.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800277-56.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/01/2026