Acórdão de 2º Grau

Difamação 0855419-93.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade com base em perdão do ofendido, formulado em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de calúnia e injúria supostamente cometidos contra agente público no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o perdão do ofendido, consubstanciado em acordo extrajudicial, tem o condão de extinguir a punibilidade nos casos de crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, cuja ação penal é pública condicionada à representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, somente produz efeitos nas ações penais exclusivamente privadas, não se aplicando às ações penais públicas, ainda que condicionadas à representação. 4. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício da função, a ação penal é pública condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal, com atuação exclusiva do Ministério Público após o oferecimento da denúncia. 5. A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público nos crimes contra a honra de servidor público, mas condiciona a atuação ministerial à representação 6. A manifestação do ofendido posterior à denúncia, mesmo que consubstanciada em acordo extrajudicial com perdão expresso, não possui eficácia jurídica para extinguir a punibilidade, por ausência de disponibilidade da ação penal pública. 7. O art. 25 do Código de Processo Penal veda a retratação da representação após o oferecimento da denúncia, sendo juridicamente ineficaz qualquer tentativa de retratação ou perdão posterior. 8. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais estaduais reafirma que o perdão do ofendido não constitui causa extintiva da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas, dada a titularidade do Ministério Público e o interesse público envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O perdão do ofendido não extingue a punibilidade nos crimes processados por ação penal pública condicionada à representação.” “2. Após o oferecimento da denúncia, a retratação da representação é juridicamente ineficaz.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 107, V, 141, II e 145, parágrafo único; CPP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 714. TJ-SP, Apelação Criminal 1500561-69.2021.8.26.0274, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 25.10.2023. TJ-PA, RESE 0005183-69.2018.8.14.0061, Rel. Des. Rômulo Ferreira Nunes, j. 12.08.2025. STJ, HC 111.326/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0855419-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0855419-93.2022.8.18.0140

RECORRENTE: VINICIUS TEIXEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade com base em perdão do ofendido, formulado em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de calúnia e injúria supostamente cometidos contra agente público no exercício de suas funções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o perdão do ofendido, consubstanciado em acordo extrajudicial, tem o condão de extinguir a punibilidade nos casos de crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, cuja ação penal é pública condicionada à representação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, somente produz efeitos nas ações penais exclusivamente privadas, não se aplicando às ações penais públicas, ainda que condicionadas à representação.

4. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício da função, a ação penal é pública condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal, com atuação exclusiva do Ministério Público após o oferecimento da denúncia.

5. A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público nos crimes contra a honra de servidor público, mas condiciona a atuação ministerial à representação

6. A manifestação do ofendido posterior à denúncia, mesmo que consubstanciada em acordo extrajudicial com perdão expresso, não possui eficácia jurídica para extinguir a punibilidade, por ausência de disponibilidade da ação penal pública.

7. O art. 25 do Código de Processo Penal veda a retratação da representação após o oferecimento da denúncia, sendo juridicamente ineficaz qualquer tentativa de retratação ou perdão posterior.

8. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais estaduais reafirma que o perdão do ofendido não constitui causa extintiva da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas, dada a titularidade do Ministério Público e o interesse público envolvido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. O perdão do ofendido não extingue a punibilidade nos crimes processados por ação penal pública condicionada à representação.” “2. Após o oferecimento da denúncia, a retratação da representação é juridicamente ineficaz.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 107, V, 141, II e 145, parágrafo único; CPP, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 714.

TJ-SP, Apelação Criminal 1500561-69.2021.8.26.0274, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 25.10.2023.

TJ-PA, RESE 0005183-69.2018.8.14.0061, Rel. Des. Rômulo Ferreira Nunes, j. 12.08.2025. 

STJ, HC 111.326/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS TEIXEIRA CASTRO contra a decisão interlocutória de ID. 29713682, que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, baseado em perdão do ofendido.

O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP) contra o Agente de Polícia Civil, em razão de ofensas proferidas durante o exercício das funções da vítima.

Em suas razões recursais (ID. 29713692), o recorrente pugna pela reforma da decisão, requerendo a extinção da punibilidade com base em perdão do ofendido, fundamentando-se no art. 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, em virtude de um acordo extrajudicial firmado com a vítima. 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 29713696, pugnou “(...) conheça do presente Recurso em Sentido Estrito interposto por VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO, mas para NEGAR provimento, por ser da mais lídima JUSTIÇA!”.

O Ministério Público Superior, no ID. 30260499, opinou pelo “CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS TEIXEIRA CASTRO, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.”

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


A defesa do recorrente requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, diante da expressa manifestação do ofendido, que firmou acordo extrajudicial com o acusado. No referido acordo, o recorrente comprometeu-se a pagar R$ 3.799,34 como forma de reparação por danos morais, valor esse já efetivamente pago, conforme comprovante anexado aos autos. Em contrapartida, o ofendido concedeu perdão expresso ao recorrente, antes da sentença e mesmo antes do início da instrução criminal.

A defesa sustenta que, tratando-se de crimes contra a honra (calúnia e injúria), cuja ação penal tem natureza privada (ainda que subsidiariamente pública quando há representação e atuação do MP), o perdão expresso do ofendido é juridicamente apto a ensejar a extinção da punibilidade, conforme previsão do art. 105 do Código Penal, e que não há óbice legal para tanto, especialmente quando a manifestação do ofendido é clara e antes da prolação da sentença.

Vejamos.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão combatida examinou de forma adequada a natureza jurídica da ação penal instaurada, bem como os efeitos do instituto do perdão do ofendido no caso concreto, não merecendo qualquer reparo.

Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria com incidência da causa especial do art. 141, II, do Código Penal, uma vez que os fatos teriam sido perpetrados contra funcionário público no exercício de suas funções. 

Nessas hipóteses, o próprio legislador conferiu tratamento diferenciado à persecução penal, estabelecendo que a ação é pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal.

É exatamente esse o contexto dos autos: houve regular representação da vítima, o que legitimou a atuação ministerial e culminou no oferecimento e recebimento da denúncia, passando o Ministério Público a exercer, de forma exclusiva, a titularidade da ação penal.

Nesse cenário, revela-se inaplicável o instituto do perdão do ofendido como causa extintiva da punibilidade.

Com efeito, o art. 105 do Código Penal é expresso ao restringir os efeitos do perdão aos crimes em que somente se procede mediante queixa, ou seja, àqueles de ação penal exclusivamente privada. Trata-se de instituto de índole estritamente privada, que pressupõe a disponibilidade da pretensão punitiva pelo ofendido, o que não se verifica quando há interesse público qualificado na persecução penal.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, ainda que haja manifestação inicial de vontade da vítima, o bem jurídico tutelado extrapola a esfera individual, razão pela qual, uma vez exercida a representação e iniciada validamente a ação penal, não subsiste poder de disposição do ofendido sobre o curso do processo.

A jurisprudência consolidada é firme nesse sentido, reconhecendo que o perdão do ofendido não produz efeito extintivo da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas, sendo instituto exclusivo das ações privadas. 

Nessa linha, inclusive, a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público nos crimes contra a honra de servidor público, mas condiciona a atuação ministerial à representação, sem conferir à vítima poder de retratação após o início da persecução penal.

No caso em tela, a vítima optou pela via da representação, o que legitimou o Ministério Público a oferecer a denúncia, tornando-se o dominus litis da ação penal pública condicionada.

A propósito:


“1-) Apelação criminal. Injúria contra funcionário público, em razão de suas funções e por meio de divulgação em rede social. Não provimento do recurso defensivo. 2-) O Ministério Público tem legitimidade para oferecimento da denúncia . Embora os crimes contra a honra sejam processados, em regra, mediante ação penal privada, nos termos do art. 145, "caput", do Código Penal, em se tratando de injúria contra funcionário público no exercício de suas funções, como no caso, o Ministério Público tem legitimidade concorrente com o ofendido, mas sua atuação condiciona-se à representação, conforme preceitua a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, em conformidade com o parágrafo único, parte final, do art. 145 do Código Penal. 3-) Incabível a extinção de punibilidade pelo perdão do ofendido . O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, somente constitui causa de extinção da punibilidade em delitos apurados exclusivamente por ação penal privada, o que não é o caso, dada a legitimidade concorrente do Ministério Público para propor a denúncia, mediante representação. 4-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500561-69.2021.8 .26.0274 Itápolis, Relator.: Tetsuzo Namba, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifo nosso)


“Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra praticados contra servidores públicos no exercício de suas funções. Ação penal pública condicionada à representação . Legitimidade concorrente do ministério público. Inaplicabilidade do perdão do ofendido. Recurso desprovido. I . caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da Vara Criminal de Tucuruí/PA que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, formulado com base no perdão concedido por algumas vítimas, em ação penal relativa a crimes contra a honra e correlatos, supostamente cometidos contra servidores públicos municipais por meio de publicações ofensivas em rede social, com utilização de perfil falso. II. questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o perdão concedido por algumas vítimas, nos termos do art. 107, V, do CP, extingue a punibilidade em ação penal pública condicionada à representação; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação penal em casos de crimes contra a honra praticados contra servidores públicos no exercício de suas funções. III. razões de decidir 3 . A ação penal por crimes contra a honra de servidores públicos, praticados em razão de suas funções, é pública condicionada à representação, havendo legitimidade concorrente entre a vítima e o Ministério Público, conforme a Súmula 714 do STF e o art. 145, parágrafo único, do CP. 4. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do ofendido no sentido de autorizar a persecução penal, o que se configura com o registro da notícia-crime e solicitação de providências à autoridade policial . 5. O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do CP, aplica-se exclusivamente à ação penal privada, sendo inaplicável às hipóteses em que o Ministério Público detém legitimidade concorrente, ainda que condicionada à representação. 6 . Nos crimes contra a honra de servidores públicos, praticados no exercício de suas funções, há interesse público envolvido, considerando-se que a honra objetiva da Administração Pública também é atingida, inviabilizando a extinção da punibilidade por ato unilateral do ofendido. 7. Precedente anterior do próprio Tribunal, em habeas corpus manejado pelos mesmos recorrentes, já reconheceu a legitimidade do Ministério Público, a inaplicabilidade do perdão e a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV . dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...)” (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00051836920188140061 29339100, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/08/2025, 2ª Turma de Direito Penal) (grifo nosso)


“(...) PERDÃO DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação", logo, é de se concluir que a referida causa extintiva de punibilidade somente tem efetiva aplicabilidade nas ações penais exclusivamente privadas, já que na ação penal pública condicionada à representação, ao ser proposta, a titularidade é de imediato transferida ao órgão ministerial, não mais dela dispondo a parte. 2. Na hipótese, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação - de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal -, não há que se falar no reconhecimento do perdão concedido pela vítima a ensejar a extinção da punibilidade do paciente, porquanto trata-se de instituto exclusivo dos crimes que são apurados por ação penal privada - a qual não foi a exercida no presente caso. (...) 4. Ordem denegada. (HC n. 111.326/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.) (grifo nosso)


Outro ponto corretamente enfrentado pela decisão recorrida — e que merece ser reiterado — diz respeito à irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal. Assim, ainda que se queira atribuir à manifestação do ofendido a natureza de uma retratação, esta seria juridicamente ineficaz, pois apresentada em momento processual inadequado.

O acordo extrajudicial mencionado pela defesa foi firmado em 11/7/2025 , data posterior ao oferecimento da denúncia (18/7/2023) e seu recebimento (27/7/2023).

O acordo extrajudicial firmado entre as partes, embora possa produzir efeitos na esfera cível, não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal, tampouco de extinguir a punibilidade, sob pena de esvaziamento do regime jurídico da ação penal pública condicionada.

As contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau e o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, com fundamentos sólidos, reforçam a conclusão de que a decisão atacada encontra-se em estrita conformidade com a legislação penal e processual penal vigente, bem como com a orientação jurisprudencial dominante.

Nesse trilhar, a decisão de primeiro grau está em consonância com a legislação e a jurisprudência, que reiteradamente afirmam que o perdão do ofendido só produz efeitos na ação penal exclusivamente privada.

Portanto, a decisão recorrida que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade é irretocável, fundamentando-se corretamente na natureza pública da ação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade.

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0855419-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

VINICIUS TEIXEIRA CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2026