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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800215-52.2025.8.18.0013
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA FALSA. PAGAMENTO A TERCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Golpe de engenharia social praticado mediante fatura falsa com aparência de legalidade configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. 2. É inexigível a dívida fundada em pagamento realizado a terceiros em razão de fraude, não podendo o prejuízo ser imputado à consumidora de boa-fé. 3. O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, por débito inexistente, caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que que requerida cobra pagamento de uma fatura referente a setembro/2023, na qual a autora já havia efetuado pagamento, no entanto, a concessionária compareceu à sua residência e procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirma, ainda, que após averiguações, constatou-se que a fatura paga tratava-se de um boleto fraudulento, enviado por estelionatários, fato este alheio ao conhecimento da autora. Requer a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês 09/2023, no valor de R$ 275,41, com o consequente cancelamento definitivo de sua cobrança, condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. (ID 27782089). Inconformado com a sentença, a concessionária interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva, inaplicabilidade da Súmula 479 STJ, inexistência de fortuito interno, que em momento algum a operação para emissão do boleto fraudulento ocorre no site oficial da concessionária, mas toda a tratativa do usuário até a emissão do boleto acontece no site falso, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da requerida, uma vez que esta não concorreu para a prática do delito, questiona o valor da indenização e que inexiste danos morais. (ID 27782090). Contrarrazões nos autos. (ID 27782095).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800215-52.2025.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLA ALVES VIANA
Publicação07/04/2026