Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800215-52.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA FALSA. PAGAMENTO A TERCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de fatura falsa recebida pela consumidora, cujo pagamento foi realizado a terceiros em razão de golpe de engenharia social, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do corte indevido do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prejuízo decorrente do pagamento de fatura falsa, com aparência de legalidade, pode ser imputado à consumidora; (ii) estabelecer se o corte do fornecimento de energia, fundado em dívida inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O golpe de engenharia social, praticado mediante envio de fatura falsa com aparência de legitimidade, insere-se no risco da atividade desempenhada pela concessionária, caracterizando fortuito interno. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, de modo que não se exige a comprovação de culpa para a imputação do dever de indenizar. A consumidora age de boa-fé ao efetuar o pagamento de fatura aparentemente legítima, não sendo razoável transferir-lhe o prejuízo decorrente de falha na segurança do serviço. A inexistência do débito impõe a sua desconstituição, tornando ilícito o corte do fornecimento de energia elétrica. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Golpe de engenharia social praticado mediante fatura falsa com aparência de legalidade configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. 2. É inexigível a dívida fundada em pagamento realizado a terceiros em razão de fraude, não podendo o prejuízo ser imputado à consumidora de boa-fé. 3. O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, por débito inexistente, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800215-52.2025.8.18.0013 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800215-52.2025.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLA ALVES VIANA
Advogado(s) do reclamado: DANILO MARINHO ROCHA, JULIO CEZAR DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA FALSA. PAGAMENTO A TERCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de fatura falsa recebida pela consumidora, cujo pagamento foi realizado a terceiros em razão de golpe de engenharia social, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do corte indevido do fornecimento de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prejuízo decorrente do pagamento de fatura falsa, com aparência de legalidade, pode ser imputado à consumidora; (ii) estabelecer se o corte do fornecimento de energia, fundado em dívida inexistente, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O golpe de engenharia social, praticado mediante envio de fatura falsa com aparência de legitimidade, insere-se no risco da atividade desempenhada pela concessionária, caracterizando fortuito interno.
  2. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, de modo que não se exige a comprovação de culpa para a imputação do dever de indenizar.
  3. A consumidora age de boa-fé ao efetuar o pagamento de fatura aparentemente legítima, não sendo razoável transferir-lhe o prejuízo decorrente de falha na segurança do serviço.
  4. A inexistência do débito impõe a sua desconstituição, tornando ilícito o corte do fornecimento de energia elétrica.
  5. O corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. Golpe de engenharia social praticado mediante fatura falsa com aparência de legalidade configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. 2. É inexigível a dívida fundada em pagamento realizado a terceiros em razão de fraude, não podendo o prejuízo ser imputado à consumidora de boa-fé. 3. O corte indevido de fornecimento de energia elétrica, por débito inexistente, caracteriza dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que que requerida cobra pagamento de uma fatura referente a setembro/2023, na qual a autora já havia efetuado pagamento, no entanto, a concessionária compareceu à sua residência e procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Afirma, ainda, que após averiguações, constatou-se que a fatura paga tratava-se de um boleto fraudulento, enviado por estelionatários, fato este alheio ao conhecimento da autora. Requer a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês 09/2023, no valor de R$ 275,41, com o consequente cancelamento definitivo de sua cobrança, condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. (ID 27782089).

Inconformado com a sentença, a concessionária interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva, inaplicabilidade da Súmula 479 STJ, inexistência de fortuito interno, que em momento algum a operação para emissão do boleto fraudulento ocorre no site oficial da concessionária, mas toda a tratativa do usuário até a emissão do boleto acontece no site falso, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da requerida, uma vez que esta não concorreu para a prática do delito, questiona o valor da indenização e que inexiste danos morais. (ID 27782090).

Contrarrazões nos autos. (ID 27782095).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800215-52.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLA ALVES VIANA

Publicação

07/04/2026