Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800894-19.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação proposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar, em curso de formação, com pedido de pagamento de auxílio-alimentação, sob o argumento de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado e matriculado em curso de formação de concurso público para policial militar, sem prévia nomeação e investidura no cargo, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, além da bolsa prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O curso de formação integra uma das fases do concurso público, não se confundindo com o exercício do cargo público. A nomeação e a investidura no cargo somente ocorrem após a conclusão do curso de formação, inexistindo vínculo funcional anterior. O candidato em curso de formação não ostenta a condição de servidor público, razão pela qual não faz jus às vantagens típicas do cargo, como o auxílio-alimentação. A legislação de regência assegura ao aluno do curso de formação apenas o recebimento da bolsa prevista no art. 10-F, § 2º, da Lei nº 3.808/1981. Inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O curso de formação constitui fase do concurso público e não implica investidura no cargo. 2. O candidato não nomeado não possui direito às vantagens funcionais do cargo, limitando-se à percepção da bolsa legalmente prevista. 3. O auxílio-alimentação é devido apenas após a nomeação e efetiva investidura no cargo público. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800894-19.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800894-19.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação proposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar, em curso de formação, com pedido de pagamento de auxílio-alimentação, sob o argumento de previsão legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado e matriculado em curso de formação de concurso público para policial militar, sem prévia nomeação e investidura no cargo, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, além da bolsa prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O curso de formação integra uma das fases do concurso público, não se confundindo com o exercício do cargo público.
  2. A nomeação e a investidura no cargo somente ocorrem após a conclusão do curso de formação, inexistindo vínculo funcional anterior.
  3. O candidato em curso de formação não ostenta a condição de servidor público, razão pela qual não faz jus às vantagens típicas do cargo, como o auxílio-alimentação.
  4. A legislação de regência assegura ao aluno do curso de formação apenas o recebimento da bolsa prevista no art. 10-F, § 2º, da Lei nº 3.808/1981.
  5. Inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. O curso de formação constitui fase do concurso público e não implica investidura no cargo. 2. O candidato não nomeado não possui direito às vantagens funcionais do cargo, limitando-se à percepção da bolsa legalmente prevista. 3. O auxílio-alimentação é devido apenas após a nomeação e efetiva investidura no cargo público.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, em que o autor argumenta que concluiu o curso de formação da PMPI em junho de 2023 e que não recebeu auxílio alimentação durante o curso de formação, que entende ter direito.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial. (ID 27777174).

Inconformado, o recorrente/autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que há previsão legal para a concessão do auxílio alimentação ao policial militar em curso de formação. (ID 27777175).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão posta no recurso está em verificar se tinha ou não o autor direito ao auxílio alimentação quando estava em curso de formação.

Então, certo é que o curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981.

Sendo assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800894-19.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARCOS ANTONIO DA SILVA MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026