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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800894-19.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O curso de formação constitui fase do concurso público e não implica investidura no cargo. 2. O candidato não nomeado não possui direito às vantagens funcionais do cargo, limitando-se à percepção da bolsa legalmente prevista. 3. O auxílio-alimentação é devido apenas após a nomeação e efetiva investidura no cargo público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, em que o autor argumenta que concluiu o curso de formação da PMPI em junho de 2023 e que não recebeu auxílio alimentação durante o curso de formação, que entende ter direito. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial. (ID 27777174). Inconformado, o recorrente/autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que há previsão legal para a concessão do auxílio alimentação ao policial militar em curso de formação. (ID 27777175). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão posta no recurso está em verificar se tinha ou não o autor direito ao auxílio alimentação quando estava em curso de formação. Então, certo é que o curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981. Sendo assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800894-19.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARCOS ANTONIO DA SILVA MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026