Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800997-42.2021.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800997-42.2021.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800997-42.2021.8.18.0064.

Na decisão recorrida (ID 23827151), este Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reconhecer a regularidade da contratação, retirando assim a indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.

Nas razões recursais (ID 24896298), o apelante sustenta cerceamento de defesa, uma vez que não houve perícia grafotécnica por ela requerida. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos, sob o fundamento de ser um contrato fraudulento. Sustenta a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID 27929477), a instituição financeira reforça a inviabilidade do recurso interposto pela parte autora, uma vez que, segundo a agravada, a decisão está correta e devidamente fundamentada.

É o relatório.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.

 

III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO

O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade possibilitar ao Relator a correção de eventual equívoco em decisões monocráticas, evitando a tramitação desnecessária de recursos perante o órgão colegiado.

No caso em exame, constata-se que a decisão monocrática de ID 23827151, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800997-42.2021.8.18.0064, incorreu em equívoco ao desconsiderar a negativa da instituição financeira em entregar, em cartório, as vias originais dos instrumentos contratuais correspondentes às cópias juntadas nos autos, para fins de realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado designada pelo juiz a quo (ID 18592962).

Nessa conformidade, uma vez reconsiderada a decisão agravada, impõe-se, como consectário lógico, a reapreciação do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ora agravada, tratando-se, pois, de providência indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa, bem como a regular tramitação do feito, à luz do princípio do devido processo legal.

Com efeito, a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

No entanto, quando se trata de prova documental, o art. 429 do CPC, cria uma exceção à regra, dispondo que será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova, nos termos a seguir reproduzidos, in litteris:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

Pondere-se que, na presente situação, não se trata nem mesmo de inversão do ônus probatório, mas de efetiva imposição legal da parte que produziu o documento suporte o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que não se evidenciou, na espécie.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA; DJMS 12/05/2022; Pág. 110).” 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência de relação jurídica e dos débitos, é imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, “a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 5016758-89.2019.8.13.0672; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES; Julg. 05/05/2022; DJEMG 11/05/2022).”

 

Corroborando com as disposições constantes no CPC, o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, já definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Ao analisar os autos, verifica-se que, após nomeação da profissional que realizaria tal perícia (ID 18592962), a instituição financeira anexou manifestação (ID 18593015) requerendo a homologação da desistência de tal instituição à realização da perícia, restando assim, não comprovada a autenticidade do instrumento contratual anexado.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, tendo em vista que o início dos descontos se deram em 07/2019, com o fim dos descontos marcado para a primeira parcela 06/2024, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID.18592937 e 18592945).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 18592938 e 18592939), com a devida correção monetária desde o depósito.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

IV – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, RECONSIDERO da decisão monocrática (ID 23827151) proferida, para CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os capítulos da sentença que tratam da valorização dos danos morais e materiais, condenando a instituição financeira agravada nos seguintes termos:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos do apelante, na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

ii) reduzir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/agravante (ID. 18592938 e 18592939), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, data do sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-42.2021.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800997-42.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS

Publicação

16/01/2026