
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802591-54.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , nos autos da Apelação nº 0802591-54.2022.8.18.0065, contra decisão (ID. 23486673) proferido por este Relator por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, considerando que todos os descontos são anteriores à março de 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda, mantendo incólume os demais termos da sentença”.
Nas razões recursais (ID. 24532590), o banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca do acordo firmado entre as partes, devidamente protocolado antes da prolação da decisão. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Sem contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos autos que as partes firmaram acordo, posteriormente protocolado (id nº. 21609086), bem como houve a comprovação do cumprimento integral da obrigação pactuada (idnº. 21748692), antes mesmo da prolação da decisão terminativa ora embargada.
Todavia, ao apreciar o recurso de apelação, este Relator não se manifestou acerca da existência do acordo (ID. 21609086), circunstância que, de fato, configura omissão relevante, uma vez que o ajuste celebrado tem o condão de pôr fim à controvérsia, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, razão pela qual se impõe o saneamento do vício apontado. Nesse sentido, cito o precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não reconheceu a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do julgamento de apelação em ação monitória. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à homologação do acordo firmado (ID 18898640), enquanto a parte embargada também requer a homologação do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e, sendo o caso, decidir sobre sua validade e seus efeitos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi devidamente comprovado nos autos (ID 18898640), preenchendo os requisitos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e representação processual regular. A transação realizada caracteriza ausência superveniente de interesse recursal e configura hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Compulsando a cláusula 6 do acordo, resta ajustado que as custas processuais devem ser suportadas pela parte ré, em conformidade com a vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC, caracterizando ausência superveniente de interesse recursal. Para a homologação do acordo, devem ser preenchidos os requisitos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e representação processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso.
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811303-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, para suprir a omissão existente, homologar o acordo celebrado entre as partes.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, revogando a decisão embargada (ID. 23486673), homologando o acordo firmado entre as partes (ID. 21609086) e, por fim, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802591-54.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO ALVES PINHEIRO
Publicação16/01/2026