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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800133-08.2023.8.18.0040 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI Apelante: VITORIA GABRIELLE PEREIRA DOS SANTOS Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por adolescente representada contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou a medida socioeducativa de advertência, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça, consistente em intimidações verbais e mensagens dirigidas à vítima, no contexto de desavenças pessoais ocorridas em via pública e no ambiente social comum às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de ameaça; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de advertência aplicada observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e intervenção mínima previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do ato infracional encontra amparo no boletim de ocorrência e nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova oral produzida em juízo. 4. A autoria é evidenciada por um conjunto harmônico de provas, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas em consonância com o contexto fático delineado nos autos. 5. Nos delitos contra a liberdade pessoal, especialmente no crime de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando segura e coerente, como verificado no caso concreto. 6. A admissão, em sede inquisitorial, do envio de mensagens de conteúdo ameaçador pela adolescente reforça a autoria, não sendo a posterior retratação suficiente para afastar a conclusão probatória quando corroborada por outros elementos. 7. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com o simples conhecimento da intimidação pela vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 8. A medida socioeducativa de advertência mostra-se adequada e suficiente, observando os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, diante da primariedade e da ausência de antecedentes infracionais da adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de ameaça. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com o conhecimento da intimidação pela vítima, sendo dispensável a efetiva concretização do mal prometido. 3. A medida socioeducativa de advertência é adequada quando observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e intervenção mínima, especialmente em casos de primariedade”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 386, incisos I, IV e VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 112, I, e 198, III.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITORIA GABRIELLE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou procedente a representação em face da adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de advertência, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de ameaça, delito tipificado no artigo 147 do Código Penal. Consta da representação: “Narram os autos que, nas datas de 06 a 07 janeiro de 2023, por volta de 09h, na Rua São Bernardo, nº 77, Bairro Morro da Saudade, Município de Batalha/PI, a representada Vitória Gabrielle Pereira dos Santos (V. G. P. Dos. S.), ameaçou provocar lesão à menor Karollaine Silva Santos (K. S. S.). Em detalhes, a vítima relata que as desavenças se iniciaram por conta de mensagens que a representada enviou ao namorado da vítima, as quais lhe depreciavam. Irresignada, a menor K. S. S. contou para a mãe, que, por sua vez, resolveu tirar satisfação com a mãe da infratora, a Sra. Marina de Lourdes Pereira dos Santos. Destarte, a Sra. Marina chegou a afirmar que a filha era muito difícil, inclusive perdendo o controle e o respeito sobre a adolescente. A partir desse momento, toda vez que a vítima passava na porta da casa infratora (ambas moram na mesma rua), esta lhe provocava com piadas. Em determinado momento, a mãe da vítima chegou a falar diretamente com a representada, solicitando que parasse com as provocações, porém foi respondida com ameaças, declarando a menor que se a vítima chegasse perto “não se responsabilizava”. Assim, já na data de 06/01/2023, a vítima deu um tapa no rosto da infratora, pois não aguentava mais as piadas e ameaças, e no dia 07/01/2023, a vítima tomou conhecimento, por uma vizinha, que a mãe da acusada iria dar uma faca à filha para lhe furar, e que aquela chegou a comentar com os vizinhos que a vítima iria pagar por tudo e não ia ficar por isso. Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece representação em face de Vitória Gabrielle Pereira dos Santos, já qualificada, pela prática de ato infracional análogo ao do art. 147, CP”. Em suas razões recursais, a defesa suscita a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes de materialidade e autoria do ato infracional, invocando o princípio do in dubio pro reo. O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria do ato infracional análogo ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, sustentando a apelante a absolvição com fundamento no art. 386, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Penal. Todavia, diversamente do alegado, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para amparar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A materialidade do ato infracional encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devidamente corroborados pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, restou devidamente evidenciada a partir de um conjunto harmônico de provas, destacando-se as declarações firmes e coerentes da vítima, que descreveu, de forma consistente, as ameaças que lhe foram dirigidas, bem como o contexto fático delineado nos autos, revelador de reiteradas provocações e intimidações praticadas pela representada. Cumpre salientar que, nos crimes contra a liberdade pessoal, especialmente o delito de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Ademais, verifica-se que a própria adolescente, em sede inquisitorial, admitiu o envio de mensagens de conteúdo ameaçador à vítima, circunstância que reforça a autoria do ato infracional. A posterior retratação em juízo, por si só, não é suficiente para afastar a confissão anteriormente prestada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Ressalte-se, ainda, que se trata de crime formal, que se consuma no momento em que a ameaça chega ao conhecimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido ou a demonstração de ânimo sereno e refletido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor, o que restou evidenciado no caso concreto. Não prospera, portanto, a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em prova indireta. O contexto probatório, analisado de forma global e sistemática, demonstra que as ameaças partiram da adolescente, sendo aptas a causar abalo emocional à vítima, circunstâncias suficientes para a caracterização do ato infracional análogo ao art. 147 do Código Penal. No que tange à medida socioeducativa aplicada, observa-se que o Juízo sentenciante atuou em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e intervenção mínima, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor à adolescente a medida de advertência, prevista no art. 112, inciso I, do ECA, considerada adequada e suficiente diante das circunstâncias pessoais da representada, notadamente a primariedade e a ausência de antecedentes infracionais. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou descompasso na valoração da prova ou na escolha da medida socioeducativa, impõe-se a manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800133-08.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdvertência
AutorVITORIA GABRIELLE PEREIRA DAMASCENO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026