
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804879-29.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
APELANTE: LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Luzivania Ferreira da Paz contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Caixa Vida e Previdência S/A, julgada monocraticamente pelo Relator, que deu provimento ao recurso para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; após a publicação da decisão, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após o julgamento monocrático da Apelação Cível e antes do trânsito em julgado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil atribui ao Relator a competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal, inclusive após o julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 932, I.
A transação pode ser celebrada a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença ou acórdão, desde que antes do trânsito em julgado, inexistindo marco temporal que impeça a conciliação entre as partes.
A homologação judicial é indispensável para conferir validade e eficácia processual à transação celebrada em demanda judicial, permitindo a extinção da relação jurídico-processual.
Tratando-se de direitos disponíveis, com partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir, mostra-se legítima a homologação do acordo na instância recursal, ainda que após o julgamento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios admite expressamente a homologação de acordo celebrado após o julgamento do recurso, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após o julgamento da Apelação Cível e antes do trânsito em julgado.
Compete ao Relator homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil.
A homologação da transação judicial extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I e V, “a”; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ; RITJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800570-48.2023.8.20.5131, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 12.07.2024; TJMG, AI nº 0024131-65.3537.006, Rel. Desª. Juliana Campos Horta, j. 01.09.2022; TJRJ, Apelação nº 0035556-66.2018.8.19.0054, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 23.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ (ID 11306845) em face da sentença (ID 11306841) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804879-29.2021.8.18.0026), ajuizada em desfavor da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
A Apelação Cível em epígrafe fora julgada monocraticamente por este Relator, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, decidindo-se pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para determinar a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).E entendo como legítima a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Devidamente intimadas acerca do julgamento do recurso, as partes, por intermédio de seus advogados, peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pelos advogados legalmente constituídos e com poderes especiais para transigir (procuração ID 11306513), pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 28991259).
É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Destacou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (Destacou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 0024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2. Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação (REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) (Destacou-se)
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804879-29.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorLUZIVANIA FERREIRA DA PAZ
RéuCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação16/01/2026