Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802750-27.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802750-27.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Francisca de Assis da Silva Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) apurar a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) examinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a caracterização de litigância de má-fé pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, acarretando sua nulidade, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI.

4. A nulidade do contrato implica a inexistência de respaldo jurídico para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, os quais devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável.

5. Ainda que nulo o contrato, restou comprovado o repasse do valor à conta da autora, sendo possível a compensação nos moldes do art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam dano moral in re ipsa, cabendo fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e jurisprudência consolidada.

7. A propositura da ação, diante da nulidade do contrato e da condição pessoal da autora, não caracteriza litigância de má-fé, na ausência de prova de dolo ou má-conduta processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A nulidade do contrato afasta a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente repassados à autora.

3. Descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação.

4. A ausência de dolo ou má-fé processual afasta a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 368; 389, parágrafo único; 405; 595; CPC, arts. 932, V, “a”; 1012; 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO (ID 67437462) em face da sentença (ID 64992336) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado entendeu comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como à multa por litigância de má-fé, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa idosa e analfabeta, fato comprovado pelo próprio documento de identidade juntado pelo banco; (ii) o contrato apresentado pelo apelado não observou as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura a rogo, constando apenas impressão digital e testemunhas; (iii) a irregularidade formal do contrato impõe a declaração de sua nulidade, independentemente da comprovação do repasse do valor; (iv) são indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que enseja repetição do indébito e indenização por danos morais; (v) é indevida a condenação por litigância de má-fé.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 73483074), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 26312904).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26312904).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual nulidade do negócio, especialmente diante da comprovação do repasse do valor contratado.

Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.

É incontroverso nos autos que a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade juntado pelo próprio banco.

O artigo 595 do Código Civil dispõe expressamente:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A exigência legal tem por finalidade assegurar que a manifestação de vontade do analfabeto seja livre, consciente e efetivamente compreendida, funcionando como requisito formal de validade do negócio jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, firmou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). 

No caso em exame, o contrato apresentado pelo banco não contém assinatura a rogo, limitando-se à aposição de impressão digital da autora e à indicação de testemunhas, o que não supre a exigência legal expressa.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido, conforme a Súmula nº 30 do TJPI:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídica contratual, por inobservância de forma prescrita em lei (artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil).

Embora reconhecida a nulidade do contrato, verifica-se que o banco comprovou o repasse do valor do empréstimo à conta bancária da autora, mediante documento de transferência bancária cuja autenticidade não foi impugnada.

Nessa hipótese, a jurisprudência pacífica admite a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entendimento igualmente adotado por este Tribunal em casos análogos.

Ressalte-se que a compensação não configura condenação da parte autora, mas mero encontro de contas entre valores reciprocamente devidos.

Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos.

Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso, não restou caracterizado engano justificável por parte da instituição financeira, que deixou de observar requisito formal básico imposto pela legislação civil. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante creditado.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o dever de indenizar.

Atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o patamar adotado por esta Corte em casos análogos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Por fim, registro que a simples propositura da ação visando discutir contrato formalmente nulo, especialmente por pessoa idosa e analfabeta, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

Ausente a demonstração de dolo específico ou de conduta enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a condenação imposta na decisão recorrida.

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (03/06/2019 - ID 60100618). Afasto a condenação por litigância de má-fé imposta à autora.

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802750-27.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802750-27.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2026