
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0847363-71.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 0229015115080, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto à pretensão de anulação do contrato e indenização; (ii) definir se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) estabelecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário; e (iv) analisar a presença de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir do consumidor independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo afastado pelo princípio do duty to mitigate the loss, inaplicável como óbice à tutela jurisdicional em relações de consumo.
4. A prescrição não incide integralmente em relações de trato sucessivo, como nos casos de descontos mensais indevidos, pois o prazo renova-se a cada desconto, afastando a prescrição total (art. 27 do CDC).
5. Não se configura decadência, pois a ausência de informação clara sobre a natureza e funcionamento do cartão de crédito consignado impede a caracterização de ciência inequívoca do vício, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável.
6. A ausência de comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre os encargos, amortização e funcionamento do cartão de crédito consignado viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, maculando o negócio jurídico.
7. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida sem engano justificável, como no caso em que o banco não comprova o fornecimento de informações essenciais ao consumidor.
8. O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e autorizando a fixação de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
9. O valor de R$ 1.000,00 a título de dano moral mostra-se proporcional, considerando a extensão do dano e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de informação clara e adequada sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
2. A prescrição não alcança integralmente as pretensões relativas a contratos de trato sucessivo, como o desconto indevido em benefício previdenciário.
3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.
4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, ainda que não haja prova de prejuízo material adicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 406; CDC, arts. 6º, III, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, jurisprudência consolidada sobre trato sucessivo e vício informacional em contratos de cartão consignado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. (ID 70553318) em face da sentença (IDs 49292497 e 69037759) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Pereira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
“a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0229015115080;
b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Que sejam compensados os saques de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) e R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (fl. 6 do Id. 34636190 e fl. 3 do Id. 19608158), a serem igualmente corrigidos a partir da data do respectivo saque.
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.”
Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição total ou parcial (art. 27 do CDC); (ii) a incidência de decadência (art. 178, II, do CC); (iii) a inexistência de vício de consentimento; (iv) a validade do contrato e a inexistência de dano moral; (v) a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 77359874).
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, devidamente preparado e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO da Apelação, recebendo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, inexistentes as hipóteses do §1º do referido dispositivo.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de hipótese legal que a justifique.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO
1. Da alegada ausência de interesse de agir / duty to mitigate the loss
Não assiste razão ao apelante.
O interesse de agir não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O argumento fundado no denominado duty to mitigate the loss não possui o condão de suprimir o direito constitucional de ação do consumidor, tampouco configura ausência de interesse processual, especialmente em relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade.
Preliminar rejeitada.
2. Da prescrição (total ou parcial)
O apelante sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Todavia, nos contratos de cartão de crédito consignado, em que há descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido.
Assim, o prazo prescricional se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição total da pretensão.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, alinhando-se ao entendimento consolidado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Preliminar rejeitada.
3. Da decadência (art. 178, II, do Código Civil)
Alega o banco que o pedido de anulação do negócio jurídico estaria fulminado pela decadência quadrienal prevista no artigo 178, II, do Código Civil, que dispõe:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.”
Não procede.
No caso concreto, restou evidenciado que a autora não teve ciência inequívoca da real natureza do negócio jurídico firmado, sobretudo porque os descontos se operavam como se empréstimo consignado fosse, sem informações claras acerca da dinâmica do cartão de crédito consignado.
A ausência de informação adequada e transparente afasta o marco inicial da decadência da data formal da contratação, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável.
Preliminar rejeitada.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
Registra-se que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo cumprimento do dever de informação.
No caso, corretamente reconheceu o juízo de origem que não houve comprovação suficiente de que a autora foi devidamente informada sobre as características essenciais do produto contratado, notadamente quanto à forma de amortização da dívida, encargos incidentes e distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Tal circunstância configura violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC, tornando o negócio jurídico viciado.
Consequentemente, correta a condenação à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento, atingindo verba de caráter alimentar, razão pela qual é cabível a indenização, em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se moderado, proporcional e razoável, atendendo aos critérios da função compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo motivo para redução ou exclusão.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0847363-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação16/01/2026