
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803215-98.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por OTÍLIA SANTANA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário. O juízo de 1º grau reconheceu a validade do negócio jurídico e entendeu não comprovada a inexistência de repasse dos valores, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e do repasse dos valores à autora; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora é idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, circunstâncias que autorizam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 297 do STJ.
4. Incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação e a transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou contrato assinado nem comprovante de repasse, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmulas 18 e 40).
5. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores à conta da consumidora enseja a nulidade do negócio jurídico e autoriza a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
6. Configura-se o dano moral indenizável, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora extrapolam o mero aborrecimento, sendo a responsabilidade do banco objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
7. O valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o repasse de valores ao consumidor quando este nega a existência da relação jurídica, especialmente se for pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
2. A ausência de prova do repasse enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do CC e art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 40; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por OTÍLIA SANTANA DOS SANTOS (ID 64288141) contra a sentença (ID 62587936) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base na presunção de validade do negócio jurídico e no entendimento de que a autora não comprovou a inexistência de repasse do valor contratado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que não contratou o empréstimo e que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio jurídico nem o repasse do valor à sua conta bancária, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Alega, ainda, que não houve inversão do ônus da prova, apesar de sua condição de analfabeta funcional e hipossuficiente, o que comprometeu o julgamento justo da lide. Pleiteia a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 65932212) sustentando a regularidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos da autora, requerendo o desprovimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 23681560).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23681560).
II – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a sentença contrariar entendimento firmado por súmula ou jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 932, V, “a”, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
E o artigo 91, VI-D, do RITJPI:
“Art. 91. Compete ao Relator (...)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
No mérito, a controvérsia gira em torno da ausência de comprovação, pelo banco, da contratação do empréstimo e do efetivo repasse dos valores à conta da autora, que é idosa, analfabeta funcional e beneficiária da previdência social.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nos termos do artigo 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Também é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do CDC:
“São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, nega a contratação e a recepção dos valores. O banco, por sua vez, não juntou aos autos o contrato supostamente firmado nem comprovou a efetiva transferência por TED, limitando-se a alegações genéricas e documentos internos.
Diante disso, incide a Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
E também a Súmula nº 40 do TJPI, que assim determina:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No caso, não houve prova da contratação nem da disponibilização dos valores, sendo forçoso reconhecer a nulidade do contrato.
A responsabilidade objetiva do banco também é reforçada pela Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC é claro:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
E segundo o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Quanto ao dano moral, dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme entendimento consolidado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável, considerando a gravidade da conduta, a condição da autora e os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803215-98.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOTILIA SANTANA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2026