
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804763-52.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE RIBEIRO PAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 35 DO TJPI E 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por José Ribeiro Paz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem declarou a inexistência da contratação referente à cobrança sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a verificar:
a) se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança realizada no benefício previdenciário do autor;
b) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e
c) se estão configurados os danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa.
O banco apelado não juntou aos autos qualquer instrumento contratual ou documento idôneo que demonstrasse a autorização do autor para a cobrança dos valores vinculados à rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
A cobrança de serviços bancários ou securitários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Aplica-se ao caso a Súmula 35 do TJPI, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas ou serviços bancários sem autorização do consumidor, bem como a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e falhas internas.
Demonstrada a má-fé do fornecedor e a inexistência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para:
i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual;
ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação;
iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;
iv) majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
É ilícita a cobrança de valores em benefício previdenciário sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Configurada a má-fé do fornecedor, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos legais e precedentes citados:
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único;
CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406;
Resolução BACEN nº 3.919/2010;
STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479;
TJPI, Súmula 35.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBEIRO PAZ, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais a ação por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juizo a quo:
“a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. ”
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização da contratação do referido cartão de crédito discutido nos autos. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
O apelado, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob as rubricas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos descontos, tendo em vista que não juntou ao autos instrumento contratual ou outro documento que comprovasse que o autor autorizou a emissão do cartão de crédito ou a cobrança de quaisquer valores vinculados a ele.
Vejamos o que dispõe a Súmula n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 35 – TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora/ não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se julgado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
II – DISPOSITIVO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804763-52.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE RIBEIRO PAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2026