
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755450-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFINIDA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. SAQUES MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA (PASEP-FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO INADMISSÍVEIS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene da Conceição e Silva Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização relacionada à conta individual do PASEP, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição probatória nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta, em síntese, a existência de relação de consumo e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e informacional, bem como de suposta má gestão dos valores pelo Banco do Brasil.
O recurso não merece prosperar.
A matéria controvertida encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, notadamente no Tema 1300, cuja tese firmada dispõe expressamente que:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a controvérsia envolve alegações de má gestão, ausência de correta atualização e divergência de valores, bem como saques realizados por meio de crédito em conta e pagamento por folha, circunstâncias que, à luz da tese repetitiva, atraem o ônus probatório da parte autora, não se admitindo a inversão pretendida.
Ressalte-se, ainda, que o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por inexistir relação de consumo típica, tratando-se de vínculo jurídico de natureza estatutária e legal, regido predominantemente pelo direito civil e pela legislação específica do programa.
Assim, a decisão agravada alinha-se integralmente à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.
Diante desse cenário, é plenamente cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso confronta entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por estar em conformidade com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0755450-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorMARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026