Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000039-17.2020.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RUPTURA DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES. QUALIFICADORAS MANTIDAS SEM LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, em desfavor dos réus, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, exclusão das qualificadoras por ausência de prova pericial, reconhecimento do furto privilegiado e afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras diante da ausência de laudo pericial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação do furto privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas constantes dos autos, notadamente as confissões dos réus, em sede judicial e extrajudicial, e o depoimento da diretora da escola furtada, corroborados por imagens do sistema de segurança, formam conjunto coeso e convergente, suficiente para a manutenção da condenação.4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza, excepcionalmente, o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que demonstradas por outros meios de prova idôneos, como no presente caso, em que a confissão dos réus e prova oral corroboram a narrativa acusatória.5. A técnica de valoração das circunstâncias judiciais foi corretamente aplicada, utilizando-se uma das qualificadoras para majorar a pena-base, o que é admitido pela jurisprudência, quando presentes mais de uma qualificadora.6. A aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal exige, além do objeto furtado de pequeno valor (inferior ao salário mínimo à época dos fatos analisado à luz do caso concreto), a primariedade, bem como, conforme entendimento do STJ, a inexistência de maus antecedentes, condição não preenchida no caso concreto, sendo legítima a negativa do benefício.7. A pena de multa, de natureza autônoma, foi fixada de forma proporcional (58 dias-multa, à razão do mínimo legal) e sua eventual inexigibilidade por hipossuficiência deve ser examinada na fase de execução penal, não sendo cabível seu afastamento na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento:“1. A confissão do réu, corroborada por prova oral e documental, é suficiente para embasar a condenação penal. 2. É admissível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A existência de maus antecedentes afasta a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. A pena de multa pode ser imposta na sentença condenatória, sendo sua eventual suspensão ou parcelamento matéria da execução penal.” Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, IV, V e VII.CP, arts. 59, 32, 50 e 155, § 2º.LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2788440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 26/02/2025.STJ, REsp 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 30/06/2025.STJ, AgRg no REsp 2151169/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 10/03/2025.STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000039-17.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000039-17.2020.8.18.0067

APELANTE: MARCELO CASTRO SILVA, MARCELO ALVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RUPTURA DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES. QUALIFICADORAS MANTIDAS SEM LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, em desfavor dos réus, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, exclusão das qualificadoras por ausência de prova pericial, reconhecimento do furto privilegiado e afastamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é possível a exclusão das qualificadoras diante da ausência de laudo pericial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação do furto privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas constantes dos autos, notadamente as confissões dos réus, em sede judicial e extrajudicial, e o depoimento da diretora da escola furtada, corroborados por imagens do sistema de segurança, formam conjunto coeso e convergente, suficiente para a manutenção da condenação.
4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza, excepcionalmente, o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que demonstradas por outros meios de prova idôneos, como no presente caso, em que a confissão dos réus e prova oral corroboram a narrativa acusatória.
5. A técnica de valoração das circunstâncias judiciais foi corretamente aplicada, utilizando-se uma das qualificadoras para majorar a pena-base, o que é admitido pela jurisprudência, quando presentes mais de uma qualificadora.
6. A aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal exige, além do objeto furtado de pequeno valor (inferior ao salário mínimo à época dos fatos analisado à luz do caso concreto), a primariedade, bem como, conforme entendimento do STJ, a inexistência de maus antecedentes, condição não preenchida no caso concreto, sendo legítima a negativa do benefício.
7. A pena de multa, de natureza autônoma, foi fixada de forma proporcional (58 dias-multa, à razão do mínimo legal) e sua eventual inexigibilidade por hipossuficiência deve ser examinada na fase de execução penal, não sendo cabível seu afastamento na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A confissão do réu, corroborada por prova oral e documental, é suficiente para embasar a condenação penal. 2. É admissível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A existência de maus antecedentes afasta a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. A pena de multa pode ser imposta na sentença condenatória, sendo sua eventual suspensão ou parcelamento matéria da execução penal.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, IV, V e VII.
CP, arts. 59, 32, 50 e 155, § 2º.
LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2788440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 26/02/2025.
STJ, REsp 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 30/06/2025.
STJ, AgRg no REsp 2151169/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 10/03/2025.
STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO CASTRO SILVA e MARCELO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sendo a pena, do primeiro aplicada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pena de 58 (cinquenta e oito) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, e para o segundo à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena de 58 (cinquenta e oito) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo.

A defesa apresentou apelação requerendo, em síntese, nas razões recursais: (a) absolvição por insuficiência de provas; (b) exclusão das qualificadoras por ausência de laudo pericial; (c) reconhecimento do furto privilegiado; (d) readequação da dosimetria da pena; e (e) afastamento da pena de multa por alegada hipossuficiência financeira.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso. 

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

i) Da alegação de insuficiência de provas

A defesa sustenta que não há provas suficientes a ensejar a condenação dos apelantes, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do CPP.

Não merece prosperar o pretendido.

A materialidade delitiva e a autoria restaram inequivocamente comprovadas pelos elementos coletados em sede policial e confirmados em juízo, sobretudo pela (a) a confissão judicial de Marcelo Alves, que confirmou os fatos, inclusive indicando que o furto foi motivado pela dependência de entorpecentes; (b) a confissão extrajudicial do outro apelante, Marcelo Castro, que assumiu participação no crime e detalhou o modus operandi; e (c) o testemunho da diretora da escola, que narrou o que observou pelas câmeras de segurança.

Em juízo, a vítima relatou que: "Tinha duas pessoas que tinham arrombado (...) tava faltando um botijão de gás, uma sobra de pão do dia anterior, (...) arrebentaram a porta, a janela, e tentaram arrebentar o portão. (...) pelas imagens das câmeras não conhecia os autores.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui elevada força probatória, quando corroborada por outros meios de prova: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por outras provas.” (STJ - AgRg no AREsp: 2788440/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 26/02/2025)

Assim, não há dúvida a ser resolvida em favor dos apelantes. As provas coletadas, sobretudo a confissão judicial de um dos apelantes, corroborando com a confissão extrajudicial do outro apelante e o depoimento firme da diretora da escola que visualizou a ação delitiva pelo sistema de monitoramento, demonstram cenário seguro para manter a condenação nos termos da sentença.

Portanto, a condenação encontra-se devidamente fundamentada em conjunto harmônico e convergente de provas, afastando a alegação de dúvida razoável.


ii) Da exclusão das qualificadoras por ausência de prova pericial

A defesa requer a exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial específico. 

Não merece prosperar o pretendido.

De início, é importante destacar que a controvérsia relativa à qualificadora do rompimento de obstáculo foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ, sob o Tema 1107, que visa uniformizar a jurisprudência sobre a seguinte questão: “Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.”

O julgamento, embora ainda pendente de conclusão, já teve questão de ordem parcialmente acolhida pela Terceira Seção da Corte Superior, em sessão de 12/11/2025, deliberando-se: “I) manter o Tema Repetitivo n. 1.107, desafetar os recursos especiais para posterior julgamento na Sexta Turma e indicar novos recursos especiais representativos da controvérsia não alcançados pela prescrição; e, por unanimidade: II) manter o indeferimento do pedido de suspensão retroativa do prazo prescricional dos recursos sobrestados sobre o tema e III) manter a habilitação da DPERJ como custos vulnerabilis.”

Deliberou-se, ainda, a não suspensão dos processos relativos à questão. Assim, deve-se prosseguir com o julgamento do feito.

Nesse cenário, adota-se o entendimento que é admitido, de forma excepcional, que a ausência de laudo pericial nos crimes que deixarem vestígios, desde que outros elementos probatórios demonstrarem de forma cabal a ocorrência do rompimento, como ocorre no presente caso. 

Destaca-se o seguinte julgado do próprio STJ nesse sentido: “A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova.” (STJ - REsp 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 30/06/2025)

Os elementos probatórios que confirmam não só a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas também a escalada são confissão judicial, confissão extrajudicial e prova oral.  

Como já relatado no tópico anterior, os próprios apelantes confessaram que, durante a madrugada, pularam o muro da escola, arrombaram a janela e tentaram arrombar a porta para ingressar no interior do prédio e subtrair objetos. Tais declarações encontram suporte no testemunho da diretora da escola, Carla Patrícia, que relatou ter visualizado posteriormente a ação delitiva por meio do sistema de monitoramento. O conjunto probatório, assim, não deixa dúvidas quanto à configuração das circunstâncias qualificadoras.

No tocante ao deslocamento de fases da dosimetria, o juízo sentenciante aplicou corretamente a técnica da dosimetria no sentido que quando há mais de uma qualificadora, pode-se utilizar uma para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 

No caso, então, qualificou-se o roubo pelas causas da escalada e  do concurso de pessoas e a causa de rompimento de obstáculo foi utilizada como vetor desfavorável nas circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Trata-se de técnica legítima, baseada na agravante do modus operandi adotado pelos apelantes, o qual denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

Desse modo, a ausência de laudo pericial direto não inviabiliza o reconhecimento da qualificadora, diante da convergência entre confissão e prova oral. Estando presentes elementos idôneos e suficientes, é de se manter as qualificadoras reconhecidas na sentença, afastando-se a tese defensiva.


iii) Do não reconhecimento do furto privilegiado

A defesa pugna pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que os apelantes seriam primários e que os bens subtraídos possuem pequeno valor. 

A pretensão não merece prosperar.

O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, dois requisitos objetivos: (i) a primariedade do agente e (ii) o pequeno valor da res furtiva. A tais exigências legais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acrescenta critério interpretativo relevante, no sentido de que a inexistência de maus antecedentes é pressuposto indispensável para a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto, que se destina a agentes ocasionais e de reduzida reprovabilidade social. 

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior: “Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.” (STJ – AgRg no REsp 2151169/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 10/03/2025)

No caso dos autos, embora os bens subtraídos (botijão de gás, sacola de pães e um facão) não ultrapassem o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, e embora os apelantes não sejam reincidentes em sentido técnico, ambos ostentam maus antecedentes, circunstância expressamente reconhecida e corretamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Tal dado revela maior reprovabilidade da conduta e impede a incidência da causa de diminuição.

Dessa forma, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 155, § 2º, do Código Penal, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, devendo ser mantida a reprimenda tal como fixada na sentença.


iv) Do afastamento da pena de multa

A defesa, por fim, requer o afastamento da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira dos réus. 

Não merece prosperar. 

A pena de multa possui natureza autônoma e encontra-se prevista no art. 32 do Código Penal. Sua aplicação não está condicionada à situação econômica do réu na fase de conhecimento, mas pode ser objeto de suspensão ou parcelamento na fase de execução penal, conforme estabelecem o art. 50 do CP e o art. 169 da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência do STJ entende, inclusive, que a análise da capacidade financeira do condenado deve ocorrer na execução penal, e não impede a fixação da sanção pecuniária na sentença condenatória, sobretudo quando imposta no mínimo legal, como foi o caso:“A verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de suspensão da multa deve ocorrer na fase de execução penal.” (STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP)

A pena de multa aplicada não revela qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade. Foi fixada de forma justa, e dentro dos parâmetros legais (58 dias-multa, à razão do mínimo legal), sendo incabível o seu afastamento nesta fase processual.

Desse modo, indefiro os pedidos da defesa.


IV. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos réus, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença condenatória de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0000039-17.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCELO CASTRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026