
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801693-67.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – TEMA 929 DO STJ – INAPLICABILIDADE – MÁ-FÉ PRESUMIDA – CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Inexiste omissão na decisão monocrática quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, uma vez que, diante da nulidade contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, reconheceu-se conduta dolosa da instituição financeira, o que afasta a necessidade de modulação da repetição do indébito.
Em casos de falha grave na prestação do serviço bancário, com evidente violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, a jurisprudência tem admitido a presunção de má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro nos termos do art. 42, § único, do CDC.
A alegação de contradição ou omissão configura mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) JOSE ALVES DE ALMEIDA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Pessoa alfabetizada. Empréstimo consignado. Ausência de comprovante de repasse. Contrato nulo. Repetição em dobro do indébito. Dano moral configurado. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, com assinatura da parte autora, pessoa alfabetizada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de repasse dos valores contratados; (iii) examinar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos morais decorrentes de contratação irregular; (iv) avaliar a existência de má-fé processual imputada à parte autora. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora seja alfabetizada e tenha assinado o contrato, a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados (tradição) impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, que possui natureza real. 4. A simples juntada de capturas de tela de sistema interno da instituição financeira não supre o ônus da prova exigido para a validação da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Diante da contratação lesiva e ausência de entrega dos valores, configura-se abalo moral indenizável, cabendo fixação de compensação no valor de R$ 2.000,00. 7. Não restando comprovado o dolo processual da parte autora, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. 8. Reforma-se a sentença para reconhecer a nulidade do contrato, condenar à repetição em dobro do indébito, fixar danos morais e inverter o ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da tradição dos valores contratados em mútuo bancário inviabiliza a formação do vínculo obrigacional e enseja a declaração de nulidade da avença. 2. Configura-se o dever de indenizar quando verificada a falha na prestação do serviço por instituição financeira, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. 3. Não se caracteriza a litigância de má-fé se a parte exerce regularmente seu direito de ação, ausente prova de dolo ou intenção maliciosa."
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
Devidamente intimada, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em dois pontos distintos: (i) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ.
Em relação à alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade do contrato bancário, uma vez que não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.
Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito. Assim, não se constata omissão ou ponto controvertido a ser suprido nesse aspecto.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801693-67.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE ALVES DE ALMEIDA
Publicação16/01/2026