Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802823-18.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUTORIZAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE REMATRÍCULA E MENSALIDADES SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por estudante de medicina em face de instituição de ensino superior, em razão da cobrança de rematrícula e mensalidades após colação de grau antecipada ocorrida durante a pandemia da COVID-19, bem como da posterior negativação de seu nome, com discussão acerca da legalidade das cobranças, da aplicação de multa rescisória e da configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de rematrícula e mensalidades após a colação de grau antecipada autorizada por legislação excepcional; (ii) estabelecer se a ausência de prestação do serviço educacional impede a exigência de contraprestação pecuniária; (iii) determinar a incidência da multa rescisória contratual em razão da escolha da autora pelo término do contrato; (iv) verificar se a negativação do nome da consumidora é indevida; e (v) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 autorizam, de forma excepcional, a colação de grau antecipada em curso de Medicina durante a pandemia da COVID-19. 4. A cobrança de rematrícula e mensalidades sem a efetiva prestação do serviço educacional caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5, A inexistência de contraprestação do serviço impede a exigibilidade das cobranças realizadas após a colação de grau. 6. A previsão contratual de multa rescisória de 20% é válida e incide quando o término do contrato decorre de opção da própria aluna. 7. A negativação do nome da autora, fundada em débito inexigível, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se elevado e comporta redução para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de rematrícula e mensalidades após colação de grau antecipada regularmente autorizada, quando inexistente a prestação do serviço educacional. 2. A exigência de pagamento sem contraprestação configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 3. A multa rescisória contratual é devida quando o encerramento do contrato decorre de escolha do aluno. 4. A negativação baseada em débito inexigível caracteriza dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório por danos morais pode ser reduzido quando fixado em patamar excessivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802823-18.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802823-18.2024.8.18.0123
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: BEATRIZ MACHADO THOMAZ VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR, LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUTORIZAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE REMATRÍCULA E MENSALIDADES SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por estudante de medicina em face de instituição de ensino superior, em razão da cobrança de rematrícula e mensalidades após colação de grau antecipada ocorrida durante a pandemia da COVID-19, bem como da posterior negativação de seu nome, com discussão acerca da legalidade das cobranças, da aplicação de multa rescisória e da configuração de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de rematrícula e mensalidades após a colação de grau antecipada autorizada por legislação excepcional; (ii) estabelecer se a ausência de prestação do serviço educacional impede a exigência de contraprestação pecuniária; (iii) determinar a incidência da multa rescisória contratual em razão da escolha da autora pelo término do contrato; (iv) verificar se a negativação do nome da consumidora é indevida; e (v) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 autorizam, de forma excepcional, a colação de grau antecipada em curso de Medicina durante a pandemia da COVID-19.

4. A cobrança de rematrícula e mensalidades sem a efetiva prestação do serviço educacional caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino.

5, A inexistência de contraprestação do serviço impede a exigibilidade das cobranças realizadas após a colação de grau.

6. A previsão contratual de multa rescisória de 20% é válida e incide quando o término do contrato decorre de opção da própria aluna.

7. A negativação do nome da autora, fundada em débito inexigível, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.

8. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se elevado e comporta redução para adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de rematrícula e mensalidades após colação de grau antecipada regularmente autorizada, quando inexistente a prestação do serviço educacional. 2. A exigência de pagamento sem contraprestação configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 3. A multa rescisória contratual é devida quando o encerramento do contrato decorre de escolha do aluno. 4. A negativação baseada em débito inexigível caracteriza dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório por danos morais pode ser reduzido quando fixado em patamar excessivo.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda conferindo as seguintes prestações jurisdicionais: declarar a inexistência da dívida contratual relativa às mensalidades do segundo semestre de 2021, compreendendo os meses de julho a dezembro de 2021, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre BEATRIZ MACHADO THOMAZ VASCONCELOS e a FAHESP – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ, reputando como devida apenas a quantia de R$ 1.711,65 (mil setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), equivalente à multa de 20% sobre a mensalidade, determinar que a empresa FAHESP – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ exclua o nome de BEATRIZ MACHADO THOMAZ VASCONCELOS de cadastro de inadimplentes por conta da dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, condenar a FAHESP – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ a indenizar BEATRIZ MACHADO THOMAZ VASCONCELOS com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. (ID 27779310).

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de vício de consentimento, que a rematrícula foi voluntária e necessária para colação, a impossibilidade da rescisão pretendida, autonomia didático pedagógica, art. 53 da LDB e art. 207 da CF, legalidade da cobrança, prévio conhecimento do contrato/regulamento, que não há que se falar em reparação por dano moral no presente caso, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição recorrente, questiona o quantum indenizatório, alega omissão quanto ao pedido reconvencional, necessidade de apreciação e julgamento. (ID 27779323).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 27779331).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora obteve o direito de colar grau de forma antecipada por meio de previsão da Lei  n° 14.040/2020, na época da pandemia.

No caso, é incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes.

Porém, com a antecipação do curso encerrou-se a relação jurídica, não havendo mais a obrigatoriedade da contraprestação do serviço, quanto à conclusão da grade curricular. Desse modo, não tendo havido prestação de serviços educacionais pela faculdade, o valor cobrado pelo semestre não cursado pela apelada é indevido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da apelante e violação do CDC, art. 51, IV.

Em razão de circunstâncias fáticas e legais que alteraram a execução do contrato, possível a relativização parcial da sua força obrigatória. De um lado, a universidade ficou desobrigada de ministrar as aulas do último semestre, e de outro, ficou a aluna liberada de realizar o pagamento da semestralidade correspondente.

Entretanto, diante da previsão contratual de pagamento de uma multa de 20% para situações em que houvesse a rescisão do pactuado entre as partes, entendo, que, com a possibilidade de antecipação da colação de grau, a adesão da autora a essa oportunidade representa a sua vontade em finalizar (rescindir) o que foi firmado com a ré, que seria o dever de esta continuar a lhe prestar serviços acadêmicos e, sendo assim, deve ser cumprido a previsão contratual do pagamento da referida multa.

Porém, quanto aos danos morais, embora entendo devido, em virtude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, constato que o valor indenizatório fixado em sentença está elevado, pois este deve atender os requisitos do instituto, mas deve ser arbitrado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a peculiaridade de cada caso.

Portanto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802823-18.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

BEATRIZ MACHADO THOMAZ VASCONCELOS

Publicação

07/04/2026