TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800065-49.2023.8.18.0140
APELANTE: HALLESSON FLAVIO CARDOSO BARROS DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo, desclassificação para a modalidade culposa e afastamento da multa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se há provas suficientes do dolo para a condenação por receptação dolosa; (ii) se é possível a desclassificação para a forma culposa; (iii) se a hipossuficiência do réu autoriza a redução ou isenção da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela apreensão da motocicleta produto de crime em poder do réu e pelos depoimentos dos policiais militares.
4. Na receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse ou a conduta culposa. O réu não se desincumbiu desse ônus e apresentou versão isolada e contraditória nos autos, o que reforça a presença do dolo direto e impede a absolvição ou desclassificação.
5. A pena de multa foi fixada no mínimo legal (10 dias-multa), guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A hipossuficiência do réu não autoriza a isenção da pena pecuniária no processo de conhecimento, devendo eventuais pedidos de parcelamento serem dirigidos ao Juízo da Execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de HALLESSON FLAVIO CARDOSO BARROS DOS SANTOS, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA que o condenou pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Consta na DENÚNCIA, que no dia 02 de janeiro de 2023, por volta das 16h30min, na Rua 04, Vila Fraternidade, bairro Satélite, nesta Capital, o denunciado conduzia uma motocicleta HONDA POP 100, placa OUA-2734, cor preta, sabendo que o veículo era produto de crime. Segundo a peça acusatória, uma equipe policial realizava rondas quando avistou o indivíduo transitando sem capacete e em atitude suspeita. Após a abordagem e consulta, constatou-se a restrição de roubo/furto do bem, ensejando a prisão em flagrante.
Na SENTENÇA, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Tornada definitiva, a pena resultou em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. O regime inicial fixado foi o aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do Apelante HALLESSON FLAVIO CARDOSO BARROS DOS SANTOS suscitou as seguintes teses e pedidos:
1. Absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), com base no art. 386, III, do CPP, alegando que o acusado desconhecia a origem ilícita da motocicleta, a qual pertencia a seu primo;
2. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal;
3. O afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública.
Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, sustentando que a autoria e materialidade estão comprovadas. Argumentou que, em crime de receptação, a apreensão do bem em poder do acusado gera a inversão do ônus da prova, cabendo a este demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu. Refutou a tese de desclassificação e defendeu a manutenção da multa, por ser proporcional à pena corporal e preceito secundário obrigatório.
O Ministério Público Superior, em seu PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O Parquet destacou que o elemento subjetivo se encontra claro nos autos, inclusive pelas versões divergentes apresentadas pelo apelante, e que a alegação de hipossuficiência não autoriza a exclusão da pena de multa no juízo de conhecimento, conforme Súmula nº 07 deste Tribunal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conforme certificado nos autos.
Portanto, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO RECURSAL
A defesa concentra sua irresignação na tese de ausência de dolo, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, além de questionar a aplicação da pena de multa. Passo à análise pontual de cada pedido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E MANUTENÇÃO DA MODALIDADE DE CRIME DOLOSO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo.
A autoria do crime de receptação também restou comprovada, na medida em que o denunciado foi preso em flagrante delito, em posse da motocicleta produto de crime, segundo informações colhidas na fase policial e ratificadas perante o magistrado. Diante disso, seria necessária a inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que desconhecia a origem criminosa do veículo ou que o adquiriu de boa-fé, o que não ocorreu no caso.
A jurisprudência das cortes nacionais e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que, no crime de receptação dolosa, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do agente gera uma presunção de responsabilidade, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
[...]
3. No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial, há inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a sua boa-fé na aquisição. 4. Inviável a desclassificação para a receptação culposa, quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente. (TJ-DF 07017946020218070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2023).
Importante destacar a coerência do depoimento das testemunhas, os policiais militares Antônio Wilson Viana da Costa e Fábio Apoliel Gomes da Luz, que atuaram no caso, devendo informar que o réu entrou em contradição o que demonstra que o réu tinha conhecimento sobre a situação ilícita da motocicleta, logo não é possível desclassificar para receptação culposa.
Conforme se observa na sentença e como bem destacado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, o apelante apresentou versões divergentes sobre a aquisição do bem. Em juízo, alegou que a motocicleta pertencia a seu primo, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação dessa propriedade ou oitiva do suposto proprietário para corroborar sua tese, o que fragiliza sua versão exculpatória diante da prova acusatória firme.
A versão apresentada em juízo não foi capaz de infirmar a imputação e restou isolada nos autos, sequer trazendo ao juízo a convicção de que a posse se deu de forma culposa. As circunstâncias da abordagem — conduzindo veículo sem placa, sem capacete, em local conhecido pela criminalidade — somadas à falta de documentação e às inconsistências na justificativa da posse, evidenciam o dolo direto.
Assim, informe que é impossível a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o conjunto probatório é robusto no sentido de que o réu tinha ciência da origem espúria do bem.
DA MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa pugna, ainda, pelo afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, alegando a hipossuficiência do apelante.
Para este processo, não será diminuída a multa, pois o valor aplicado pelo magistrado já é o mínimo legal permitido. A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo).
O magistrado sentenciante aplicou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, guardando estrita proporcionalidade com a pena corporal fixada também no mínimo legal (01 ano).
Sobre o tema, é firme o entendimento de que a alegação de pobreza não tem o condão de afastar a sanção pecuniária, por se tratar de imposição legal obrigatória (preceito secundário da norma). Colaciono o trecho do entendimento do Ministério Público Superior que assevera este mesmo entendimento:
"De acordo com o enunciado da súmula n° 07 do TJ/PI 'não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício'.".
Assevero ainda, que cabe ao juízo da execução eventual mudança no pagamento, como parcelamento ou suspensão da exigibilidade, momento em que a real situação econômica do apenado poderá ser melhor avaliada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por HALLESSON FLAVIO CARDOSO BARROS DOS SANTOS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800065-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorHALLESSON FLAVIO CARDOSO BARROS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026