Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800169-37.2025.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Demonstrada a ausência de requisitos formais indispensáveis à validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. O contrato nulo enseja o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação da repetição do indébito conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dano moral in re ipsa caracterizado, diante da ofensa a direito da personalidade, consubstanciada em descontos realizados sem respaldo contratual válido em verba de natureza alimentar. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre os valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada. Quantum indenizatório reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, por se mostrar mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-37.2025.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800169-37.2025.8.18.0054
APELANTE: MARIA HELENA MARQUES CARDOSO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA MARQUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.Demonstrada a ausência de requisitos formais indispensáveis à validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.O contrato nulo enseja o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação da repetição do indébito conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.Dano moral in re ipsa caracterizado, diante da ofensa a direito da personalidade, consubstanciada em descontos realizados sem respaldo contratual válido em verba de natureza alimentar.Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre os valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada.Quantum indenizatório reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, por se mostrar mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte.Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido.


RELATÓRIO

 




Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Helena Marques Cardoso e Banco Pan S.A. em face da sentença (ID. 28679887) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o réu à devolução parcial dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 28679892), a autora/apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que os valores descontados de forma indevida sejam restituídos em dobro desde o início dos descontos, e não apenas a partir de 30/03/2021, conforme determinado pelo juízo a quo. Requer, ainda, a majoração do montante fixado a título de danos morais, por entender que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se irrisória diante da gravidade do ilícito e da jurisprudência dominante. Por fim, pugna pelo aumento da verba honorária, afirmando que o percentual arbitrado na origem não condiz com o trabalho desempenhado.

Por outro lado, o réu/apelante Banco Pan S.A., também inconformado, interpôs recurso de apelação (ID. 28679888), sustentando a validade do contrato impugnado, cuja assinatura reputa idêntica à da autora, com disponibilização dos valores na conta bancária desta, conforme documentos acostados aos autos. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 28/02/2020, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de prova de conduta ilícita e da regularidade da operação bancária. Requer, assim, a total improcedência da demanda, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores à data mencionada e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 28679891), a parte autora rebate os argumentos deduzidos pelo banco, defendendo a imprescritibilidade da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e a ocorrência de descontos indevidos sem qualquer respaldo contratual. Alega que a instituição financeira não demonstrou a validade do contrato, tampouco a existência de manifestação válida de vontade da consumidora, tratando-se de relação de consumo em que deve prevalecer o princípio da vulnerabilidade e o ônus da prova invertido.

Por sua vez, em contrarrazões ao recurso da autora (ID. 28679894), o Banco Pan S.A. sustenta que não é cabível a majoração da indenização por danos morais com base na capacidade econômica do réu, tampouco a restituição em dobro de todos os valores descontados desde o início, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, pleiteando, ao final, a manutenção da sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


JuLIA Explica




VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput, do Código de Processo Civil.


2. PRELIMINARES

2.1. DO INTERESSE DE AGIR



Segundo Enrico T. Liebmann, em seu Manual de Direito Processual Civil: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.

O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que o autor anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que foi obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.

Presente, portanto, o interesse de agir.



2.2. DA PRESCRIÇÃO



No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:



Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Como se depreende, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do evento danoso. No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial da prescrição renova-se a cada novo desconto indevido, haja vista que o dano se protrai no tempo, reiterando-se mensalmente enquanto perdurar a conduta lesiva.

Assim, embora o primeiro desconto indevido tenha ocorrido em dezembro de 2017 e o último em dezembro de 2023, não se pode falar em prescrição total da pretensão, porquanto, em se tratando de obrigações periódicas e sucessivas, a prescrição incide de forma fracionada, restringindo-se às parcelas cujo pagamento tenha se operado há mais de cinco anos contados retroativamente da data da propositura da demanda, qual seja, 28 de fevereiro de 2025.

Dessa forma, deve-se reconhecer a prescrição tão somente em relação às parcelas descontadas anteriormente a 28 de fevereiro de 2020, permanecendo hígida a pretensão de repetição dos valores subtraídos do benefício da parte autora no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”



Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.



3. MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HELENA MARQUES CARDOSO em face do BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318285532-4, cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não contratou o referido empréstimo e que, sendo analfabeta, não poderia ter firmado o contrato sem observância das formalidades legais exigidas.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:



"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.

O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal. A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 28679879) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido. Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei.

Sendo reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, o dever do Banco de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida.

Assim, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso. No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que:



  1. Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro;

  2. Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.


Dessa forma, indevida a pretensão da parte autora/apelante de ver restituídos em dobro os descontos ocorridos durante todo o período em que perdurou a contratação.

Acrescente-se que, como se extrai dos autos, que ficou comprovada a disponibilização do numerário na conta vinculada à parte autora (id. 28679878), de modo que a compensação de valores mostra-se correta.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)



Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



 Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, não merece acolhimento.

A sentença fixou a verba honorária em conformidade com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando adequadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu trâmite. Ademais, tratando-se de demanda de baixa complexidade, cuja instrução se deu de forma predominantemente documental e sem maior delonga, revela-se razoável e proporcional o montante arbitrado pelo juízo a quo, não se justificando a sua majoração.


Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios, por estar em consonância com os parâmetros legais e a jurisprudência dominante.

Diante de todo o exposto, tendo em vista a comprovada nulidade do contrato firmado entre as partes, a ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a demonstração de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como os danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade contratual e à condenação à repetição do indébito, com as devidas adequações ao marco prescricional e aos parâmetros de restituição previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que comporta modificação para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta do agente e a condição econômica das partes envolvidas.



3 - DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA para i) reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; ii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente a 28 de fevereiro de 2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a esse período.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que tange ao recurso da parte AUTORA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA para i) reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; ii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente a 28 de fevereiro de 2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a esse período. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que tange ao recurso da parte AUTORA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800169-37.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA HELENA MARQUES CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026