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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801182-59.2024.8.18.0037 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À EMENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de litigância abusiva e predatória (Recomendação nº 159 do CNJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se a sentença é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual é reforçada no caso concreto pela prova de recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo, não tendo sido elidida por prova em contrário. 4. O magistrado de primeiro grau violou o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) ao extinguir o feito por fundamento (litigância predatória) não debatido especificamente, uma vez que o despacho limitava-se a indicar "irregularidade da distribuição" de forma genérica. 5. O direito de emenda à petição inicial é um direito subjetivo da parte, cabendo ao juiz indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC) antes de indeferir a exordial, o que não ocorreu na espécie. 6. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, a constatação de indícios de litigância abusiva impõe ao magistrado o dever de exigir a emenda da inicial de modo fundamentado e razoável, e não o indeferimento imediato do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321 e 485, VI; Recomendação nº 159 do CNJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sentença: na instância de origem, o magistrado sentenciante, fundamentando-se na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Apelação: irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, alegando: a extinção prematura do feito fere o direito constitucional de acesso à justiça; inexiste má-fé ou de prova de que a demanda seja infundada; a exordial descreve fatos específicos e legítimos, não se tratando de petição fabricada; comprova condição de hipossuficiência como beneficiária da previdência social; o indeferimento do benefício sem a devida dilação probatória ofende o ordenamento processual vigente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões: em resposta, o banco defendeu que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É a síntese do necessário. VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Depreende-se do dispositivo supracitado que o pedido de gratuidade, formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. No presente caso, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, conforme explicado alhures, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, e não existem nos autos elementos probatórios que afastem tal presunção. Pelo contrário, há indício que corrobora a hipossuficiência alegada, qual seja, o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (extratos da sua conta bancária ID 27497923). Destarte, não havendo prova que elida a presunção legal, e diante dos indícios favoráveis à requerente, incumbe à parte contrária o ônus de produzir prova em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. Por essa razão, deve ser concedido a benesse pleiteada.
III - DO MÉRITO
A controvérsia reside na extinção terminativa do processo, sem resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento de "litigância abusiva" e "predatória", com base na Recomendação nº 159 do CNJ. O juízo a quo extinguiu o feito sob o argumento de que a petição inicial é genérica e que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo banco configuraria abuso do direito de ação. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a manifestação da parte autora sobre a certidão de triagem de ID 27497925. Referida certidão limitava-se a afirmar a existência de "irregularidade da distribuição processual", sem, contudo, especificar quais seriam tais irregularidades ou indicar que o juízo vislumbrava a ocorrência de litigância predatória. Tal proceder viola o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo veda ao magistrado decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Ao extinguir o feito por fundamento não debatido especificamente — a suposta abusividade do direito de peticionar —, o juízo cerceou o direito de defesa da apelante. Ademais, observa-se a inobservância do art. 321 do CPC. Se o magistrado considerava a petição inicial genérica ou instruída de forma insuficiente para demonstrar o interesse de agir, deveria ter determinado a emenda da exordial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. O direito à emenda é um direito subjetivo da parte e sua supressão configura error in procedendo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.198, estabeleceu que:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
No caso vertente, o juízo não oportunizou a emenda específica para sanar os vícios que fundamentaram a extinção. A presunção genérica de que o patrocínio de diversas ações semelhantes por um mesmo causídico implica, necessariamente, em fraude ou abuso de direito, sem a devida dilação probatória e contraditório, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A parte autora não pode ser prejudicada ou ter seu acesso à justiça obstado unicamente em razão do volume de demandas semelhantes patrocinadas por sua advogada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e, ainda, concedo os benefícios da justuça gratuita em favor da parte autora. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801182-59.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/03/2026