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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-34.2021.8.18.0031 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS FRAUDULENTOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LÚCIA DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (ID 10038700), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo inexistente falha na prestação do serviço bancário e afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. Nas razões recursais (ID 10038707), a apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, com a realização de movimentações financeiras e operações não autorizadas em sua conta, alegando falha na segurança do serviço prestado pelo banco recorrido. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a consequente condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 10038709), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando a regularidade das operações realizadas, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados, requerendo a manutenção integral da sentença. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos, sem manifestação meritória, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 21630696). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II. MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade dos débitos lançados em conta bancária da parte autora, bem como à responsabilidade civil da instituição financeira diante das operações impugnadas e da ocorrência de dano moral indenizável. No caso concreto, consta dos autos que foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova (ID 10038686), nos seguintes termos: O ônus da prova será observado o art. 373 do CPC, com a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao banco réu demonstrar a autoria/origem e o método utilizado na realização das operações bancárias questionadas. A questão de direito relevante para a decisão do mérito será apurar o responsável pelas operações financeiras questionadas e o cabimento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. Ocorre que, não obstante a clara determinação judicial, a instituição financeira quedou-se inerte, deixando de produzir prova apta a demonstrar a regularidade das operações questionadas, mesmo tendo tido plena oportunidade processual para tanto. Com efeito, o banco recorrido não comprovou a autoria das transações, tampouco o método utilizado para sua realização, limitando-se a alegações genéricas de regularidade do sistema, insuficientes para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida. Os documentos acostados aos autos reforçam tal conclusão. Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito juntados (IDs 10038158, 10038160 e 10038690) evidenciam a realização de operações totalmente atípicas, concentradas em curto espaço de tempo, em valores elevados e em desacordo com o histórico de consumo da autora, circunstância que evidencia a discrepância em relação ao seu perfil financeiro habitual. Há, portanto, claro descumprimento do dever de segurança que incumbe às instituições financeiras, na medida em que o banco não adotou mecanismos eficazes para obstar transações suspeitas, realizadas em sequência, no mesmo dia e em estabelecimentos que já apresentavam indícios de irregularidade, tampouco promoveu o bloqueio preventivo das operações. Nesse contexto, a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo do correntista, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, ademais, é objetiva, conforme a Súmula 479/STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do STJ reforça tal entendimento: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788). A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
No âmbito deste Tribunal, o entendimento também é convergente, reconhecendo-se a responsabilidade do banco diante de fraudes e da inércia na restituição dos valores ou prevenção do dano: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA TRANSFERIDA EM VIRTUDE DE FRAUDE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTELIONATO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO AO BANCO PARA BLOQUEAR O VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA ESTELIONATÁRIA. BLOQUEIO REALIZADO. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO À AUTORA. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR O VALOR. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800137-65.2020.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 ) Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos discutidos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos, a fim de cessar a continuidade da lesão patrimonial suportada pela autora, determinando-se, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos e a submissão do consumidor a situação de insegurança financeira extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Diante desse contexto, a sentença merece reforma, para adequá-la ao entendimento jurisprudencial do STJ, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, o que impõe a procedência parcial dos pedidos. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos e a devolução dos valores retirados de forma fraudulenta; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803455-34.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA LUCIA DA SILVA CARVALHO
Publicação11/03/2026