Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800907-52.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800907-52.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VALOR COMPENSÁVEL. DEMAIS PONTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. Não se verifica omissão quanto à fixação de juros e correção monetária incidentes sobre os valores devidos a título de repetição do indébito e danos morais, devidamente fixados na decisão monocrática embargada.

  3. A tese de modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta por ausência de formalidades legais em contrato celebrado com pessoa analfabeta, cuja má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira.

  4. Verifica-se, contudo, omissão quanto à ausência de estipulação expressa dos encargos legais incidentes sobre os valores a serem compensados, notadamente o montante comprovadamente creditado na conta da parte autora. Incide, nesses casos, o disposto no art. 884 do Código Civil, sendo devida a atualização monetária e os juros legais desde a data do recebimento.

  5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para esclarecer que sobre o valor compensável deverão incidir correção monetária e juros legais a partir do respectivo crédito na conta da parte autora, sem modificação do resultado do julgado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) LUISA MARIA DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Litigância de má-fé afastada. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela parte autora em face do Banco réu, sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a multa por litigância de má-fé, declarar a nulidade contratual, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados, notadamente o montante depositado pelo banco na conta da parte autora, defendendo-se a aplicação do art. 884 do Código Civil para vedar o enriquecimento sem causa. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em dois pontos distintos: (i) ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária; (ii) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ; (iii) ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, à luz do art. 884 do Código Civil.

Em relação à primeira alegação, no que se refere à ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente os índices de aplicação sobre juros e correção monetária. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo:

 

“Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 316867077-0, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”



Em relação à segunda alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade absoluta do contrato bancário, firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.

Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual. Isso é ainda mais evidente em casos de contratos celebrados com analfabetos, sem qualquer garantia de compreensão do negócio jurídico e sem os requisitos mínimos de validade legal. In verbis:



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO. ARTS . 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1 . Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3 . A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico . Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6 . A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art . 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral . Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil . Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio. Tese 11 . Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização. (TJ-TO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Distribuição Interna): 0010329-83 .2019.8.27.0000, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/08/2021, TRIBUNAL PLENO).



A aplicação do art. 595 do Código Civil, combinada com a Súmula 30 do TJPI, já foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito. Assim, não se constata omissão ou ponto controvertido a ser suprido nesse aspecto.

Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor a ser compensado, assiste razão parcial ao embargante. Embora a decisão tenha determinado a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, não houve manifestação expressa sobre a atualização monetária e os consectários legais incidentes sobre a quantia compensável, a partir da data do recebimento.

A omissão, nesse ponto, merece esclarecimento, pois a compensação impõe a observância do princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual:



“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (art. 884, caput, CC)

 

A atualização monetária e os juros moratórios sobre o valor a ser compensado não representam nova condenação, mas tão somente o reconhecimento do caráter acessório da obrigação de restituir valores indevidamente auferidos, que decorre de comando legal expresso e deve ser observada na fase de liquidação.

Trata-se, portanto, de esclarecimento de natureza técnico-contábil, sem alteração do conteúdo da condenação, cuja finalidade é conferir maior precisão e completude à decisão quanto aos parâmetros aplicáveis à compensação entre os valores devidos e recebidos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

 

PREQUESTIONAMENTO



Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 42, do CDC, artigo 1.025, do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para: i) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil; ii) para o fim de prequestionamento dos artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 42, do CDC, artigo 1.025, do CPC, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800907-52.2020.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800907-52.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2026