TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007574-06.2019.8.18.0140
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por GILBERTO DOS SANTOS ARAUJO contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal leve cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. O Apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação civil mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação criminal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) determinar se o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando coerente, firme e isenta de contradições relevantes, possui especial relevância probatória e pode, por si só, amparar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como o exame de corpo de delito.
4. A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelas declarações da vítima em juízo, corroboradas por laudo pericial que atestou lesões físicas compatíveis com o relato de agressões.
5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a idoneidade do testemunho da vítima como meio de prova suficiente à condenação em delitos praticados no âmbito doméstico.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o delito ter sido praticado na presença dos filhos menores da vítima, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, correspondente a um salário-mínimo, mostra-se proporcional à extensão dos danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima, sendo prescindível a produção de prova específica em casos de violência doméstica, conforme previsão do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando firme e coerente, tem especial valor probatório e pode, por si só, fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos. 2. A prática de agressões na presença dos filhos menores da vítima constitui circunstância que autoriza o agravamento da pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 3. É válida a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º e § 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Criminal nº 1548580-31.2023.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 14.10.2024. TJ-MG, Apelação Criminal nº 0014320-58.2024.8.13.0525, Rel. Des. Francisco Costa, j. 06.08.2025.
TJ-MG, Apelação Criminal nº 5000854-13.2022.8.13.0223, Rel. Des. Evaldo Elias Penna Gavazza, j. 22.11.2023. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500162-44.2022.8.26.0132, Rel. Des. Toloza Neto, j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GILBERTO DOS SANTOS ARAUJO, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina – PI, que o condenou a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, bem como arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados à vítima, pelo crime tipificado no Art.129, § 9° na forma da Lei 11.340/2006.
Narra a peça acusatória que no dia 07 de outubro de 2019, por volta das 22h, Ana Lúcia Martins Marques foi vítima dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano, supostamente praticados por seu companheiro, o qual teria arrombado a porta da cozinha e ingressado na residência portando um pedaço de madeira, com o qual a agrediu fisicamente, além de ter tomado o celular da vítima quando esta tentou acionar a polícia, quebrando-o, e, em seguida, ameaçado atear fogo na residência com todos dentro caso a vítima não saísse do local, estando a materialidade e a autoria amparadas pela documentação constante do inquérito policial. (ID Num. 27321486 - Pág. 1/4)
A inicial acusatória foi recebida em 03/02/2023 (ID Num. 27321487 - Pág. 1/2).
Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença inicialmente acostada aos autos sob o Id Num. 27321783 – Pág. 1/8, a qual foi posteriormente excluída dos autos em primeiro grau, sendo, em seguida, prolatada a sentença ora apelada, acostada sob o Id Num. 27321785 – Pág. 1/6. Nela, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu GILBERTO DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, fixou o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados à vítima.
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27321793 - Pág. 1/8), requerendo:
a) A absolvição do Apelante com relação ao crime tipificado no artigo 129, §9° do Código Penal, por não existirem provas suficientes para condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do código Penal;
b) Caso não acolhida a tese supra, que se proceda o redimensionamento da pena base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa;
c) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, que seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.
Em contrarrazões (ID Num. 27321796 - Pág. 1/6), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28619567 - Pág. 1/16) opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais, alega o Apelante que não há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal, sustentando a existência de dúvida relevante quanto à autoria delitiva, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; afirma que a acusação não logrou produzir prova capaz de formar convicção segura acerca de sua culpabilidade, sendo o conjunto probatório frágil e incapaz de afastar o estado de incerteza, destacando ainda que o exame de corpo de delito constante dos autos é superficial e não esclarece as circunstâncias em que as supostas lesões teriam sido causadas, o que, somado à ausência de outros elementos probatórios idôneos, impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão a Defesa.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID Num. 27321480 - Pág. 5/6), laudo do exame de corpo de delito de ID Num. 27321480 - Pág. 11, no qual consta que a vítima apresentava lesões corporais de natureza leve, consistentes mancha equimótica vermelha, marginada por escoriação, numa área total de cerca de 5,0x4,0cm, localizada na lombar direita; duas lesões semelhantes menores com cerca de 2,0x1,0cm na região mesogástrica e, equimose e edema traumático de terceiro quirodáctilo direito, bem como pela prova produzida.
Dúvida também não há quanto à autoria.
Com efeito, a vítima, em juízo, declarou: “Que acusado já havia saído da sua residência fazia 15(dias), Que no dia do fato havia retornado, arrebentou a porta do fundo para pegar um botijão de gás; Que não queria abrir a porta da casa pois já sabia do histórico de agressões do réu; Que no momento em que o réu quebrou a portão de sua casa o mesmo já foi lhe agredindo com um pedaço de madeira; Que abriga se estendeu até a rua momento em que todos os vizinhos tomaram conhecimento; Que chamou a polícia; Que o réu lhe agrediu com o pedaço de madeira na costela; seios e barriga; Que na residência encontrava-se seus filhos menores de idade no tempo do fato; Que o acusado após os fatos passava todo dia na porta de sua residência realizando ameaças”.
Há que se ponderar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, usualmente cometidos em ambiente privado e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e possui elevado valor probatório. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que seu depoimento, quando firme, coerente e desprovido de contradições relevantes, é suficiente para lastrear decreto condenatório.
No mesmo sentido:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO PELA DINÂMICA DOS FATOS. POSSIBLIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP . BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE 1 . Inviável absolvição por falta de provas, no crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, quando, confirmadas as agressões pela vítima, cuja palavra possui especial relevância, notadamente quando consonante com outros elementos dos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados de modo clandestino. 2. No crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica o dolo pode ser comprovado pela dinâmica dos fatos narrados pela vítima, que tornam evidente que o acusado teve a intenção de agredi-la, não se tratando de mero resultado indesejado. 3 . Ausente bis in idem no reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do CP, em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, quando o fato que justifica a qualificação do delito é diverso daquele que autoriza o reconhecimento da agravante. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15485803120238260050 São Paulo, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 14/10/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do acusado, que por razões da condição do sexo feminino agrediu sua companheira, ofendendo-lhe a integridade física, não há que se falar em absolvição do delito de lesão corporal por insuficiência de provas, máxime quando as declarações da vítima, que encontram especial relevância em crimes praticados em ambiente doméstico, são harmônicos com os demais elementos de convicção amealhados ao processo, sobretudo com o exame de corpo de delito que constatou lesões compatíveis com aquelas decorrentes dos atos de violência descritos em seus depoimentos. Inteligência do art. 129, § 13, do Código Penal . Precedentes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00143205820248130525, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 06/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/08/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - EXAME PERICIAL - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais, a condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do CPB é medida de rigor. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50008541320228130223, Relator.: Des .(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/11/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. Delito praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Violência doméstica . Recurso defensivo postula absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente enquadramento no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto conjunto probatório amealhado aos autos. Relato da vítima em sede policial e em Juízo corroborado por laudo de lesão corporal . Manutenção da aplicação do art. 129, § 13, do Código Penal. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500162-44.2022.8.26 .0132 Catanduva, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 27/09/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/09/2023).
No caso em apreço, a narrativa da vítima não se encontra isolada, mas corroborada pelo laudo de exame pericial (ID Num. 27321480 - Pág. 11), que constatou lesões compatíveis com o relato de agressões físicas.
Por tudo isso, afasto a tese absolutória pretendida pela defesa. As provas constantes dos autos revelam, de maneira segura, a dinâmica dos fatos, confirmam a agressão perpetrada pelo apelante não se sustentando, assim, a alegação defensiva de insuficiência probatória ou de dúvida quanto à autoria.
DA DOSIMETRIA
Ainda, o Apelante requer a redução da pena-base, ao argumento de que houve valoração indevida e desproporcional da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, para tanto afirma que o magistrado negativou tal vetorial com fundamento exclusivo no fato de a suposta agressão ter ocorrido na presença dos filhos menores da vítima, elemento que, segundo a defesa, é inerente aos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não podendo, portanto, justificar o afastamento do mínimo legal, sustentando, assim, que inexiste culpabilidade exacerbada ou maior grau de reprovabilidade da conduta que autorize a exasperação da pena-base, impondo-se, por conseguinte, a sua redução.
Mais uma vez, sem razão a Defesa.
No caso concreto, observa-se que o Apelante pugna pela redução da pena-base em face da sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau, na qual houve a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, com consequente elevação da pena-base para 05 (cinco) meses de detenção.
A juíza, em relação à dosimetria, assim fundamentou:
"(...)
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.
a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, tendo em vista que os atos de violência doméstica foram praticados na presença dos filhos da vítima, menores de idade, podendo a conduta refletir grande abalo psicológico a ele; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
(…).”
Dessa forma, constata-se que o juízo de origem procedeu à valoração negativa das circunstâncias do delito de maneira idônea e fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e em consonância com o entendimentos dos Tribunais Pátrios. Assim, correta a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, tal como estabelecido na sentença, por refletir, com fidelidade, a gravidade concreta do delito, por ter sido praticado pelo Apelante na presença dos filhos da vítima, menores de idade, podendo a conduta refletir grande abalo psicológico a eles.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Por fim, o Apelante requer a exclusão/redução do valor fixado a título de reparação civil mínima, sob a alegação de ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, portanto, o montante arbitrado na sentença, correspondente a um salário-mínimo, mostra-se desproporcional à extensão do dano e foi fixado sem respaldo em prova concreta nos autos, sustentando que o magistrado não analisou adequadamente os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima nem a condição pessoal e econômica do acusado, razão pela qual o valor não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Mais uma vez sem razão a defesa.
Ademais, verifica-se que a fixação da reparação civil mínima observou o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido precedida de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, conforme se extrai do ID Num. 27321486 – Pág. 3, inexistindo, portanto, qualquer vício de iniciativa ou surpresa às partes, mas, ao contrário, regular exercício da função jurisdicional dentro dos limites da postulação.
Da análise da sentença apelada, verifica-se que o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados à vítima foi fixada de forma proporcional à extensão do dano, em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam não apenas a agressão física, mas também o abalo psicológico decorrente da violência praticada no âmbito doméstico e familiar, conforme enfatiza o Magistrado sentenciante na sentença apelada. “nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Razão pela qual o quantum indenizatório mostra-se adequado, razoável e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso de apelação interposto por GILBERTO DOS SANTOS ARAUJO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0007574-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorGILBERTO DOS SANTOS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026