
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000102-96.2008.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
EMBARGANTE: DEUSENA DAMASCENO SOUSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSENA DAMASCENO SOUSA, contra sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS.
Na decisão de Id. 20709694, esta Relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando à apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Contra tal decisão, a apelante opôs embargos de declaração (Id. 21504955), os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 25471949, mantendo-se a exigência do preparo.
Certidão de decurso de prazo informa que o prazo da apelante se encerrou-se em 29/08/2025, sem o devido recolhimento das custas recursais.
A certidão Id. 27648688 comprova que o pagamento foi efetivamente realizado apenas em 31/08/2025, sendo posteriormente comunicado nos autos em 03/09/2025 (Id. 27655001), quando já ultrapassado o prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
2. FUNDAMENTO
Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado pelo relator, sob pena de deserção (arts. 1.007 e 99, §7º, do CPC).
No caso concreto, a apelante não recolheu o preparo no ato da interposição, teve a gratuidade indeferida e foi intimada para comprovar o recolhimento em cinco dias úteis, não atendendo ao comando judicial no prazo. De igual modo, somente recolheu as custas em 31/08/2025, conforme Id. 27648688 – dois dias após o decurso do prazo de 15 (quinze dias) que se encerrou em 29/08/2025, somente informando o recolhimento em 03/09/2025 (Id. 27655001), reforçando a extemporaneidade.
Quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção .Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)
Logo, a preclusão consumou-se, e não há previsão legal que autorize o aproveitamento do preparo extemporâneo, notadamente porque o pagamento ocorreu após o encerramento do prazo e sem qualquer causa suspensiva.
Diante disso, resta caracterizada a deserção, impedindo o conhecimento do apelo.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por DEUSENA DAMASCENO SOUSA, em razão da deserção, diante da extemporaneidade do preparo recursal (arts. 1.007, §4º, e 99, §7º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000102-96.2008.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorDEUSENA DAMASCENO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação16/01/2026