Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0800171-61.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800171-61.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA
APELADO: LUIZ FERREIRA SOARES NETO


 


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada contra LUIZ FERREIRA SOARES NETO, ora apelado.

Na sentença (ID 20722064), o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a parte autora não individualizou com precisão a área objeto da ação, requisito indispensável à procedência do pedido reivindicatório. Afirmou, ainda, que a falta de elementos válidos e definidores da localização da área (fração) pertencente a parte autora com suas características, divisas e confrontações, não restou comprovado de maneira exata o requisito da individualização, sendo manifesta a inadequação da via eleita.

O réu, ora apelado, opôs embargos de declaração (ID 20722065), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes (ID 20722083), para constar na sentença a correção do valor da causa para R$ 600.655,77, conforme escritura pública de compra e venda acostada, bem como para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre esse valor, conforme previsão do art. 85, §2º e §10º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação (ID 20722085), requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 20722087), nas quais arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso, ante o não recolhimento das custas com base no novo valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de individualização do imóvel, ausência de demonstração da posse injusta, e reafirmou a posse antiga, mansa e pacífica exercida por sua família há décadas no imóvel situado na localidade. Requereu a manutenção da sentença.

A parte apelante complementou o recolhimento do preparo recursal (ID 26064211).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id 20755680.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID 21715609).

É o relatório.

II. FUNDAMENTOS

A controvérsia posta a exame decorre de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano–PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de individualização do imóvel objeto da ação reivindicatória movida pela empresa apelante.

O magistrado sentenciante consignou, em excerto fundamental, que:

“(...) à falta de elementos válidos e definidores da localização da área (fração) pertencente ao autor, com suas características, divisas e confrontações, não restou comprovado de maneira exata o requisito da individualização, sendo manifesta a inadequação da via eleita.” (ID nº 20722064).

Observa-se que o núcleo essencial da sentença concentra-se na inexistência de precisa identificação do bem reivindicando, requisito indispensável da ação reivindicatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 1.228 do Código Civil, exigindo-se, cumulativamente: (i) prova do domínio; (ii) individualização do imóvel; (iii) posse injusta do réu.

Entretanto, ao analisar as razões recursais apresentadas pela apelante (ID nº 20722068) e posteriormente complementadas (ID nº 20722085), percebo que não houve impugnação específica ao fundamento central da sentença. Com efeito, as razões do apelo se limitam a (i) discorrer, de forma genérica, sobre a suposta posse anterior da autora; (ii) rememorar atos instrutórios realizados em audiência; (iii) sustentar alegações sobre o contrato de agregacia; (iv) reproduzir trechos da inicial e das manifestações anteriores; (v) discutir questões acessórias, como valor da causa e honorários sucumbenciais.

Todavia, não há qualquer refutação concreta, direta e específica ao fundamento decisório que sustentou a extinção: a ausência de individualização do imóvel remanescente.

Feitas estas considerações, saliento que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outras palavras, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020).

Assim, o apelo incorre em típica violação ao dever de impugnação específica, positivado no art. 1.010, III, do CPC, segundo o qual a parte recorrente deve expor “as razões do pedido de reforma”, o que pressupõe a correlação lógica entre a fundamentação da sentença e os argumentos recursais.

Ademais, a dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor de forma lógica, coerente, fundamentada e inteligível os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Esse dever não se resume a meras divagações ou repetições aleatórias de dispositivos legais, tampouco autoriza construções argumentativas desarticuladas entre si, como se verifica na espécie.

No presente caso, a ininteligibilidade das razões recursais é manifesta.

Ao compulsar os autos, especialmente a peça recursal de ID 20722085, constata-se que os fundamentos apresentados carecem de coesão lógica, clareza redacional e concatenamento de ideias mínimas a permitir a compreensão do pedido de reforma da sentença.

Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho transcrito da apelação:

“[...] A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reivindicatória, cuja finalidade visa afastar esbulho possessório praticado pelo Apelado, uma parte da “ Àrea de Terras “, remanescente, oriunda da área de terras de 1.611.4508h, que dela foi averbada em razão de compra venda a área de 1.334.7906ha, com isso, remanescendo final a área de, 276.6602h [...]”

“[...] o Embargante indica os termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Ora, Eméritos julgadores, na realidade o os argumentos apresentados pelo Embargante, cai por terra, basta que se verifique, o contido no art. 292, IV, do CPC, “um verbis“ [...]”.

[...] Curioso Doutos Julgadores é que o Embargante, não se sabe apontar os motivos, deixou certamente de verificar a conclusão do julgado, onde elegeu as razões de r. sentença, a qual ora se registra [..].

Oportuno registrar que, a apelante chegou a afirmar que as razões recursais, ora em apreço, tem como parte integrante o conteúdo da inicial, réplica à contestação e memoriais, conforme trecho que segue:

[...] Ficam fazendo parte integrante das presentes razões de Apelação (59914794), as razões exposta da inicial (id. 8017177), réplica à contestação (id. 37645142 e memoriais (id. 54501853), bem assim da documentação que a instruiu [...].

Destaco, nesse ponto, que a mera reprodução de peças processuais anteriores como “parte integrante” das razões recursais não supre a exigência de fundamentação específica, clara e autônoma, pois inviabiliza o exercício do contraditório e a atuação jurisdicional.

Os vícios descritos maculam inclusive os pedidos recursais, tornando de difícil compreensão o requerimento final da parte:

“Em face do exposto requer:

a). – Seja recebida as presentes razões Apelação admitido a presente “ ALTERAÇÂO “ ao recurso de Apelação , e, julgando-o o seu Provimento, para que seja reformada a r. sentenças, ora guerreadas, e, assim, assegurando o objeto da ação deferindo os pedidos feitos nas inicial, contudo julgar procedente o direito de Reivindicação que foi requerido;”.

As passagens acima, entre outras, demonstram falta de clareza argumentativa e nexo causal mal estabelecido entre os fatos e o direito alegado, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Sobre o tema, trago a coletânea de julgados a seguir:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. PETIÇÃO COM CONTEÚDO ININTELIGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO . IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não são passíveis de conhecimento os pedidos ou os recursos deduzidos mediante petição de conteúdo ininteligível. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de imediato arquivamento dos autos. (STF - Pet: 11768 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)


CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO CONFUSO. SUMULA 284 STF . AGRAVO. 1. PARA INCOMPREENSIVEIS RAZÕES EM RECURSO RECEITA-SE A SUMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2 . AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 44906 RJ 1993/0030168-3, Relator.: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/1994, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.04.1994 p . 8523)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉPCIA RECURSAL. PEÇA ININTELIGÍVEL E CONFUSA . - Deve o insurgente trazer as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, elencando os motivos de seu inconformismo e os errores in procedendo ou errores in judicando, que consideram existentes na decisão - No presente recurso os fatos e fundamentos não são expostos de forma lógica, coerente e compreensível, considerando-se, pois, inepto. (TJ-MG - AI: 10035110190002001 Araguari, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012)

Por isso, ainda que se reconheça a inconformidade da apelante, não se pode admitir um recurso que não dialoga com a decisão atacada, tornando inviável sua apreciação pelo colegiado.

Por fim, é oportuno ressaltar que a ausência de intimação das partes para se manifestarem acerca da ausência de dialeticidade se deu por força expressa da súmula nº 14 deste E. Tribunal, que assim dispõe:

SÚMULA 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Dessa forma, faz-se plenamente possível o reconhecimento do vício apontado de ofício pelo Relator, por meio de decisão monocrática, conforme inteligência do dispositivo retro, sendo prescindível a intimação das partes no presente caso.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC, ante a ausência de dialeticidade. Por consequência, torno sem efeito a decisão id nº. 20755680.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800171-61.2020.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800171-61.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA

Réu

LUIZ FERREIRA SOARES NETO

Publicação

16/01/2026