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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858644-53.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 337, §§1º e 3º, 354, 485, V, e 1.013, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0858644-53.2024.8.18.0140 Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA SUL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Hurcênio Marcos Dos Santos. Em sede de sentença, o juízo de origem acolhe a preliminar de litispendência, reconhecendo a existência de demanda anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos artigos 337, §§1º e 3º, e 485, inciso V, do CPC. Com fundamento no artigo 354 do mesmo diploma, extingue o feito sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A parte autora, em sede de apelação, sustenta a ausência de litispendência, alegando que as cotas condominiais executadas referem-se a períodos distintos daquelas cobradas na ação anterior. Aponta, ainda, a indevida negativa de gratuidade de justiça, requerendo sua concessão com base no artigo 98, caput, do CPC, diante da alegada hipossuficiência financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e prosseguimento da execução. O apelado, devidamente intimado, deixa de apresentar contrarrazões. A participação do Ministério Público mostra-se desnecessária diante da Recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Senhores julgadores, a sentença recorrida extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de litispendência entre a presente execução e aquela ajuizada sob o nº 0817892-39.2024.8.18.0140. Ocorre que, conforme demonstra o apelante, os títulos exequendos são distintos e se referem a períodos diversos de inadimplemento: de junho de 2022 a julho de 2023 na presente demanda e de agosto de 2023 a abril de 2024 na anterior. Tal distinção afasta a alegada litispendência, pois não há reprodução da mesma pretensão executiva, mas sim de obrigações autônomas e sucessivas oriundas da inadimplência condominial. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.011 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço o recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO , anulando a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes, e inclua em pauta Data registrada no sistema.
Teresina, 27/02/2026
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0858644-53.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO ALAMEDA SUL
RéuHURCENIO MARCOS DOS SANTOS
Publicação02/03/2026