
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751026-86.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HUMBERTO FRANCISCO SABINO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO QUE AFASTA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMA 1150/STJ. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A MODALIDADE DO SAQUE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostas falhas na gestão de conta PASEP; e (ii) a possibilidade de inversão genérica do ônus da prova nas ações que questionam saques em contas do PASEP.
III. Razões de decidir
Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas PASEP, submetendo-se a pretensão ressarcitória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.
Quanto ao ônus da prova, o Tema 1300 do STJ veda a inversão genérica, fixando critérios objetivos conforme a modalidade do saque: compete ao autor provar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu comprovar saques efetuados em caixa, por se tratar, respectivamente, de fato constitutivo e fato extintivo do direito.
Reforma parcial da decisão agravada apenas para adequar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a inversão genérica do ônus da prova, determinando-se a observância dos critérios fixados no Tema 1300 do STJ, mantida a decisão quanto à legitimidade passiva e à prescrição.
Tese: Nas ações envolvendo saques em contas PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza da operação questionada, sendo incabível a inversão ampla e automática, sem prejuízo da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação do prazo prescricional decenal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de ação indenizatória que versa sobre supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se integralmente disciplinada por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais, notadamente os Temas 1150 e 1300.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à prejudicial de prescrição, a decisão agravada não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento vinculante no sentido de que:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques;
II) a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta.
Assim, correta a decisão de primeiro grau ao afastar as preliminares suscitadas, porquanto em estrita conformidade com o precedente vinculante do STJ. Nesse ponto, o recurso não comporta acolhimento.
Diversa, contudo, é a solução quanto à distribuição do ônus probatório.
O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova de forma ampla e genérica. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou critérios específicos para a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas do PASEP, estabelecendo a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, a inversão genérica do ônus da prova, sem distinção entre as modalidades de saque impugnadas, não se coaduna com o entendimento vinculante firmado pelo STJ. A distribuição probatória deve observar a natureza específica de cada operação questionada, não sendo admissível a inversão automática para todas elas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no capítulo referente à distribuição do ônus da prova, determinando que o Juízo de origem observe, de forma estrita, os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751026-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHUMBERTO FRANCISCO SABINO
Publicação16/01/2026