Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802528-93.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802528-93.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE SOUSA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 8º. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários sucumbenciais com base diversa do valor da condenação, apesar da existência de condenação economicamente mensurável, apontando omissão/erro material e requerendo a adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, havendo condenação com conteúdo econômico mensurável, é possível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento da regra geral prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada incorre em erro material ao afastar a base de cálculo prioritária prevista no art. 85, § 2º, do CPC.

A existência de condenação certa e mensurável impõe a fixação dos honorários sobre o valor da condenação.

O art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, aplicável apenas quando inexistente base econômica aferível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação do § 8º quando presente hipótese do § 2º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando houver conteúdo econômico mensurável.

A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e excepcional.

Erro material na fixação da base de cálculo dos honorários pode ser corrigido por embargos de declaração com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.593/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802528-93.2022.8.18.0076), por meio da qual foram conhecidas as apelações interpostas por ambas as partes, negando-se provimento aos recursos, mantendo-se a sentença de origem, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e contradição no decisum, alegando que a verba honorária sucumbencial teria sido fixada de forma inadequada, porquanto deveria observar, segundo defende, critérios diversos daqueles adotados na decisão embargada. Aduz, ainda, que a correção do alegado vício poderia ensejar a modificação do julgado, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revista a base de cálculo e/ou o critério de fixação dos honorários advocatícios.

A parte embargada, MARIA DE SOUSA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, sustentando que a decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assevera que o recurso possui nítido caráter protelatório, buscando apenas a rediscussão do mérito já apreciado.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II-DO MÉRITO

Verifica-se que assiste razão à parte embargante no tocante à insurgência relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a decisão embargada incorreu em omissão/erro material ao adotar base de cálculo dissociada da regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, restou evidenciado que a demanda foi julgada com inequívoco conteúdo condenatório, passível de mensuração econômica, circunstância que impõe a observância da ordem legal de gradação estabelecida pelo legislador, segundo a qual os honorários devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação, e apenas de forma subsidiária sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC possui caráter excepcional, somente admissível quando inexistente base econômica aferível, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao revés, o decisum embargado reconheceu condenação expressa em valores certos, razão pela qual a manutenção da verba honorária fixada sobre base diversa revela afronta direta ao comando legal e aos precedentes vinculantes da Corte Superior, impondo-se o saneamento do vício por meio dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos.

Neste sentido, colhe-se, de forma pertinente ao caso concreto, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação se amolda integralmente à controvérsia examinada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.638.593/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).

Diante desse panorama, mostra-se imperiosa a correção do julgado, a fim de adequar a condenação em honorários advocatícios aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sanando-se o vício apontado e promovendo-se a necessária coerência interna da decisão.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão embargada exclusivamente no ponto relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que sejam fixados com base no valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, preservados os demais fundamentos e conclusões do decisum.

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado, conferindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que passem a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão terminativa embargada nos demais termos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802528-93.2022.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802528-93.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/01/2026