
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801718-39.2020.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: JOAO LOPES RIBEIRO, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JOAO LOPES RIBEIRO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. CARTÃO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EMBARGOS REJEITADOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO.
Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação do autor João Lopes Ribeiro, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios. O banco alegou omissão quanto à natureza da avença — sustentando tratar-se de reaverbação contratual — e quanto ao marco inicial dos juros moratórios.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de que o contrato seria mera reaverbação de avença anterior, e não nova contratação; (ii) definir se há omissão ou obscuridade na fixação do termo inicial dos juros moratórios, considerando o debate entre responsabilidade contratual e extracontratual.
A alegação de que o contrato impugnado se trataria de reaverbação foi implicitamente enfrentada e afastada pela fundamentação, que destacou a ausência de prova válida da contratação, a inexistência de repasse de valores ao consumidor e a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a falta de comprovação do crédito impede a presunção de validade do negócio.
Ainda que fosse reaverbação de contrato anterior, incumbia à instituição demonstrar a existência, validade e ciência do consumidor quanto aos novos termos contratuais, além do repasse dos valores, ônus não cumprido nos autos.
A aplicação da Súmula 54 do STJ foi expressa e adequada ao reconhecer que a cobrança sem respaldo contratual caracteriza ilícito autônomo, atraindo responsabilidade extracontratual e incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a natureza extracontratual em hipóteses de cobranças indevidas desacompanhadas de relação jurídica válida, ainda que haja vínculo contratual subjacente.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo incabível a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração.
Admite-se, no entanto, o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento:
A ausência de prova do repasse de valores e da manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável afasta a validade do contrato bancário supostamente firmado, ainda que alegada sua natureza de reaverbação.
A cobrança indevida sem respaldo contratual caracteriza ato ilícito autônomo, atraindo a responsabilidade extracontratual e a incidência da Súmula 54 do STJ, com juros moratórios contados a partir do evento danoso.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes quando o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabível seu acolhimento apenas para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Súmulas e jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; STJ, AgInt no AREsp 1.257.039/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.08.2019; TJ-MG, EDcl 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, EDcl 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.
DECISÃO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por decisão monocrática proferida nestes autos, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do autor, João Lopes Ribeiro, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Na origem, João Lopes Ribeiro, pessoa idosa e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN S.A., embora viesse sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, circunstância que lhe causou prejuízos patrimoniais e abalo de ordem moral.
Sobreveio sentença de procedência integral dos pedidos, por meio da qual o Juízo a quo:(i) declarou a inexistência do contrato nº 303793160-1_01;
(ii) condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
(iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescida de correção monetária e juros legais; e (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de má-fé, bem como a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença. O autor, por sua vez, também apelou, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso do banco, mantendo a condenação tal como fixada na origem, e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que tal quantia melhor se adequava aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Ressaltou-se, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a falha na prestação do serviço, a ausência de prova do repasse de valores ao consumidor, a caracterização da má-fé da instituição financeira, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Inconformado, o Banco PAN S.A. opôs os presentes embargos de declaração (id 25171987), alegando, em síntese, a existência de omissões relevantes na decisão embargada, notadamente:(i) ausência de manifestação expressa acerca da alegação de que o contrato impugnado não configuraria nova contratação, mas mera reaverbação de contrato anterior, em razão de suposta perda de margem consignável do autor; e
(ii) omissão quanto à indevida aplicação da Súmula nº 54 do STJ, por entender tratar-se de hipótese de responsabilidade contratual, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, com fixação dos juros moratórios a partir da citação. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Não houve parecer do Ministério Público Superior, tendo em vista não existir interesse público para sua intervenção na lide.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso concreto, a insurgência da instituição financeira embargante repousa sobre dois supostos vícios no acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por João Lopes Ribeiro, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau que julgara procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso e pensionista do INSS, ora embargado.
De início, é de se afastar, de modo categórico, a existência de qualquer vício que comprometa a inteligibilidade do acórdão embargado. A pretensão recursal, embora legitimamente exercida, tem por substrato um nítido inconformismo com a conclusão jurídica alcançada no julgamento colegiado, e não a constatação de obscuridade, contradição ou omissão relevante a justificar o manejo dos embargos.
Passo, contudo, à análise detida de cada ponto levantado pelo embargante.
I – Da suposta omissão quanto à natureza do contrato como reaverbação e não nova contratação
A instituição embargante sustenta que o contrato de número 303793160-1_01, declarado inexistente pelo juízo de origem e cuja nulidade foi mantida por esta Câmara, não representaria uma nova avença, mas sim uma mera reaverbação do contrato anterior (nº 303793160-1), motivada por eventual perda da margem consignável do consumidor. Alega que este aspecto não teria sido enfrentado pela decisão ora embargada.
Todavia, tal argumento não procede. A alegação de reaverbação foi implícita e suficientemente afastada pela fundamentação do acórdão, que se amparou em três pilares essenciais: (i) ausência de demonstração válida do contrato apontado pela parte ré; (ii) ausência de prova do repasse de valores ao consumidor, ônus que recai sobre a instituição fornecedora, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece que “a ausência de prova do efetivo repasse de valores ao consumidor afasta a presunção de validade da contratação”.
Ainda que se tratasse, em tese, de reaverbação de contrato anterior, incumbiria à instituição financeira demonstrar: (a) a validade da contratação original, (b) a ciência e anuência do consumidor quanto à nova estrutura da avença, e (c) o efetivo repasse de valores — elementos estes ausentes dos autos. A tese de mera continuidade contratual não elide a ilicitude da cobrança indevida de valores sem lastro contratual e sem contraprestação financeira efetiva.
Nesse contexto, ainda que não haja menção literal à expressão “reaverbação contratual”, é forçoso concluir que o acórdão enfrentou o ponto, ainda que de maneira sintética, e o afastou de forma implícita, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder de forma exaustiva e literal a todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente de modo suficiente e racional o convencimento adotado.
II – Da alegada omissão e obscuridade quanto ao marco inicial dos juros moratórios
O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade ao aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, quando, no seu entender, a hipótese dos autos se subsumiria à responsabilidade contratual, atraindo a incidência do art. 405 do Código Civil, que estabelece como termo inicial a data da citação.
Também neste ponto, a argumentação não prospera.
A aplicação da Súmula 54/STJ no caso foi expressa, clara e coerente com o contexto fático-jurídico delineado no processo, que versa sobre descontos indevidos realizados em benefício da instituição bancária sem comprovação de relação jurídica válida, o que configura violação ao dever de boa-fé e à adequada prestação do serviço bancário, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva por fato do serviço (arts. 14 e 20 do CDC).
Na jurisprudência consolidada, tem-se compreendido que, ainda que a relação subjacente seja, em tese, contratual, o ato de cobrança indevida sem respaldo documental válido configura ilícito autônomo, passível de enquadramento como responsabilidade extracontratual, razão pela qual se aplica corretamente a Súmula 54/STJ, com termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado do STJ:
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato ilícito consistente na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura responsabilidade civil extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” (AgInt no AREsp 1.257.039/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/08/2019)
O mesmo raciocínio se aplica à cobrança indevida via cartão consignado não contratado, que dá ensejo à reparação por dano moral extrapatrimonial, independentemente de prova do prejuízo, nos moldes da Súmula 479 do STJ.
Assim, inexiste omissão ou obscuridade invalidante. A escolha interpretativa pela incidência da Súmula 54/STJ foi devidamente fundamentada e reflete a jurisprudência dominante, não sendo exigível que o órgão julgador aceite todas as teses suscitadas pela parte, sobretudo quando infundadas à luz do conjunto probatório.
III – Da ausência de efeitos modificativos e do prequestionamento
Diante da inexistência de vícios sanáveis, os embargos de declaração não merecem acolhimento com efeito infringente, posto que não se verifica erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.
No entanto, acolho parcialmente os embargos para fins exclusivos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, de modo a viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, considerando os dispositivos indicados pelo embargante: art. 405 do Código Civil; arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e súmulas 54 do STJ e 18 do TJPI.
Dessa forma, não há erro material a ser corrigido. O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.
Vejamos jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018)
Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,acolhendo-os apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801718-39.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO LOPES RIBEIRO
Publicação16/01/2026