
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800047-06.2020.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LIRA contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixando a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta existência de contradição no julgado, alegando que os juros deveriam fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna na decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, que justificaria sua modificação por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, entre seus fundamentos e seu dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre o direito aplicável.
4. O julgado apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo contradição interna quanto à fixação dos juros de mora a partir da citação.
5. O fundamento utilizado na decisão é a caracterização da responsabilidade contratual, ainda que o contrato apresentado esteja irregular, o que justifica a aplicação do art. 405 do Código Civil como marco inicial dos juros moratórios.
6. A pretensão da embargante de aplicar a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual, configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com a fundamentação adotada.
2. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LIRA (ID 25237397) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24472758) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que conheceu do recurso interposto pela parte ré, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Na decisão embargada retificou-se, de ofício, o equívoco na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na repetição do indébito, determinando a incidência, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e a partir da citação - artigo 405 do Código Civil e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Em suas razões de recurso, a embargante aduz que decisão embargada vê-se contraditória com relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora incidentes na condenação devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição apontada, quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 28879329).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há contradição interna na decisão quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Inexiste contradição no julgado.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso, a decisão apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos.
Na realidade, pretende a embargante que os juros moratórios sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, por entender que deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, na hipótese vertente, trata-se responsabilidade contratual, uma vez que fora apresentado o contrato objeto da lide (ID 20615288), embora o mesmo esteja irregular, de forma que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Santa Filomena / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800047-06.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA
Publicação16/01/2026