Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002096-63.2013.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002096-63.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Termo de Conciliação Prévia ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RUTH OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME, ORISVALDO AMARAL DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO  EXTRAJUDICIAL proposta em face de RUTH OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME e ORISVALDO AMARAL DO NASCIMENTO, na qual consta decisão terminativa (ID 29421856) proferida pelo então Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que se declarou suspeito, pois antes de exercer a magistratura, manteve relação contratual com o Banco do Nordeste S.A, por mais de 20 anos.

Ato contínuo, determinou a sua redistribuição, por sorteio, para as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça.

Devidamente redistribuído, os autos foram a relatoria da Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso, sob o fundamento de que compõe a mesma câmara do desembargador suspeito.

Em seguida, determinou-se a redistribuição do feito, mediante sorteio, entre as Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da norma regimental anteriormente mencionada, com a devida realização das baixas e anotações pertinentes, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TJPI (ID 29699449).

Os autos novamente foram redistribuídos por sorteio, vindo agora à minha relatoria, todavia, data vênia, o feito deve retornar a Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, haja vista que ainda que houvesse a declaração de suspeição do relator, esta não afasta a competência do órgão colegiado, como é o entendimento firmado por este TJPI, observado no julgamento recente do Conflito de Competência n.º 0751435-57.2024.8.18.0000, pelo Tribunal Pleno, vejamos a sua ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira contra o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em decorrência de redistribuições nos autos de Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140, após reconhecimento de suspeição por um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspeição declarada por um relator implica a incompetência do órgão fracionário ao qual ele pertence, afastando a prevenção para redistribuição do feito.

III. Razões de decidir

3. A declaração de suspeição de um relator não afasta a competência do órgão colegiado ao qual ele pertence. Nos termos do art. 143 do Regimento Interno do TJPI, a redistribuição do processo deve ser feita sem exclusão do órgão fracionário.

IV. Dispositivo e tese

4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140.

Tese de julgamento : “A declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário”. (TJPI. Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo; Data: 25/10/2024).


No mesmo sentido: (TJPI. Conflito de Competência nº 0752765-89.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0755521-72.2024.8.18.000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757487-69.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752767-59.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752960-74.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757758-78.2024.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0753099-26.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024).

Diante do referido precedente, tratando-se do mesmo instituto, e em respeito a celeridade processual, ausente qualquer erro em relação à anterior distribuição do feito, DETERMINO ao setor competente que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Expedientes necessários.

Teresina (PI). data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002096-63.2013.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0002096-63.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RUTH OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME

Publicação

04/02/2026