Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802456-70.2024.8.18.0033


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802456-70.2024.8.18.0033 Requerente: ESPEDITO CARRO PEREIRA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS). FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização, na qual o autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado que afirma não ter contratado; o juízo de origem, após exigir a juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e extratos bancários (com fundamento na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI), extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda, reputando inexistente o interesse de agir; o apelante sustenta a validade de procuração particular “a rogo” com duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI), a desnecessidade de procuração específica e de extratos bancários como condição da inicial, afirmando que os descontos constam de extrato do INSS; o banco, em contrarrazões, defende a manutenção da extinção por ausência de interesse processual, inclusive por inexistência de tentativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a representação processual, afastando-se a exigência de instrumento público e de poderes específicos; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se a extinção liminar, baseada em presunção de litigância predatória e na não juntada de documentos, viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, por exigências documentais não previstas como requisito legal da inicial, configuram excesso de formalismo e implicam error in procedendo, em afronta ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). A procuração particular outorgada por instrumento “a rogo”, subscrita por duas testemunhas, atende às formalidades do art. 595 do Código Civil e torna desnecessária a exigência de procuração pública, conforme orientação firmada na Súmula nº 32 do TJPI e no precedente indicado (TJPI, AC 0800922-75.2022.8.18.0061). A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil, é apta a habilitar o advogado à prática de atos processuais, inexistindo base legal expressa, no caso concreto, para impor procuração com poderes específicos vinculada ao contrato discutido. O CPC exige a indicação do domicílio e da residência (art. 319), mas não impõe a juntada de comprovante de residência, nem condiciona o processamento da ação à apresentação de documento em nome do autor, caracterizando formalismo excessivo a extinção por tal fundamento, conforme precedentes citados (TJPI, AC 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, AC 0801217-81.2022.8.18.0039). A exigência de extratos bancários como documento indispensável confunde requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com matéria probatória a ser enfrentada na instrução, sendo suficientes, para a demonstração inicial dos descontos, os extratos do INSS juntados aos autos. A hipossuficiência do consumidor e a alegada dificuldade de obtenção dos documentos justificam o enfrentamento da prova no curso do processo, inclusive à luz da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não sendo razoável impor ao autor a produção de documento que, em tese, pode estar na esfera de disponibilidade da instituição financeira. A invocação genérica de “demanda predatória”, com base em nota técnica de caráter orientativo, não autoriza, por si, a extinção liminar do processo; a mera multiplicidade de ações não constitui presunção suficiente para obstar o exame do caso concreto, conforme precedente citado (TJPI, AC 0800862-28.2023.8.18.0042). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, é suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de instrumento público. 2. A ausência de comprovante de residência e de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, por se tratar de exigências não previstas como condição de procedibilidade. 3. A extinção liminar do feito, fundada em presunção genérica de litigância predatória e em rigor formal não previsto em lei, viola o acesso à justiça e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 277, 319, 320, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010, 105. CC, arts. 595 e 654, caput e § 1º. CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. Súmulas TJPI nº 18, 32 e 33. Nota Técnica CIJEPI nº 06. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802456-70.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802456-70.2024.8.18.0033
APELANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS). FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização, na qual o autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado que afirma não ter contratado; o juízo de origem, após exigir a juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e extratos bancários (com fundamento na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI), extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda, reputando inexistente o interesse de agir; o apelante sustenta a validade de procuração particular “a rogo” com duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI), a desnecessidade de procuração específica e de extratos bancários como condição da inicial, afirmando que os descontos constam de extrato do INSS; o banco, em contrarrazões, defende a manutenção da extinção por ausência de interesse processual, inclusive por inexistência de tentativa administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a representação processual, afastando-se a exigência de instrumento público e de poderes específicos; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se a extinção liminar, baseada em presunção de litigância predatória e na não juntada de documentos, viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, por exigências documentais não previstas como requisito legal da inicial, configuram excesso de formalismo e implicam error in procedendo, em afronta ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).

  2. A procuração particular outorgada por instrumento “a rogo”, subscrita por duas testemunhas, atende às formalidades do art. 595 do Código Civil e torna desnecessária a exigência de procuração pública, conforme orientação firmada na Súmula nº 32 do TJPI e no precedente indicado (TJPI, AC 0800922-75.2022.8.18.0061).

  3. A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil, é apta a habilitar o advogado à prática de atos processuais, inexistindo base legal expressa, no caso concreto, para impor procuração com poderes específicos vinculada ao contrato discutido.

  4. O CPC exige a indicação do domicílio e da residência (art. 319), mas não impõe a juntada de comprovante de residência, nem condiciona o processamento da ação à apresentação de documento em nome do autor, caracterizando formalismo excessivo a extinção por tal fundamento, conforme precedentes citados (TJPI, AC 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, AC 0801217-81.2022.8.18.0039).

  5. A exigência de extratos bancários como documento indispensável confunde requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com matéria probatória a ser enfrentada na instrução, sendo suficientes, para a demonstração inicial dos descontos, os extratos do INSS juntados aos autos.

  6. A hipossuficiência do consumidor e a alegada dificuldade de obtenção dos documentos justificam o enfrentamento da prova no curso do processo, inclusive à luz da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não sendo razoável impor ao autor a produção de documento que, em tese, pode estar na esfera de disponibilidade da instituição financeira.

  7. A invocação genérica de “demanda predatória”, com base em nota técnica de caráter orientativo, não autoriza, por si, a extinção liminar do processo; a mera multiplicidade de ações não constitui presunção suficiente para obstar o exame do caso concreto, conforme precedente citado (TJPI, AC 0800862-28.2023.8.18.0042).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, é suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de instrumento público. 2. A ausência de comprovante de residência e de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, por se tratar de exigências não previstas como condição de procedibilidade. 3. A extinção liminar do feito, fundada em presunção genérica de litigância predatória e em rigor formal não previsto em lei, viola o acesso à justiça e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 277, 319, 320, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010, 105. CC, arts. 595 e 654, caput e § 1º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. Súmulas TJPI nº 18, 32 e 33. Nota Técnica CIJEPI nº 06.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização, ajuizada por Espedito Carro Pereira em desfavor do Banco Pan S.A., sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. A parte autora afirmou que, ao identificar os descontos, buscou reaver os valores indevidamente subtraídos, além de pleitear indenização por danos morais.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de justiça gratuita, tendo deixado para momento oportuno a análise sobre a necessidade de audiência de conciliação. Considerando o volume de ações semelhantes na unidade judicial e a possibilidade de demandas predatórias, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos específicos, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. Dentre os documentos exigidos estavam: procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período relativo ao contrato impugnado.

Em atenção ao despacho, a parte autora apresentou manifestação, reiterando a existência de documentos já constantes nos autos e requerendo a reconsideração da exigência de extratos bancários. Alegou, na ocasião, dificuldades materiais e técnicas para obtenção do documento, ressaltando a condição de hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Informou, ainda, que os descontos eram demonstráveis por meio de extrato do INSS, já incluído nos autos.

Não obstante, a sentença proferida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. O magistrado entendeu que, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial — especialmente quanto à juntada de extratos bancários —, restou configurada a inércia da parte quanto à comprovação do interesse de agir. A decisão ressaltou a necessidade de combate à litigância predatória e entendeu que a ausência dos documentos exigidos inviabilizou o prosseguimento do feito.

A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade de sua representação processual e a desnecessidade de escritura pública em caso de procuração com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e reiterado pela Súmula nº 32 do TJPI. Argumentou também que a exigência de extratos bancários como condição da petição inicial era indevida, por se tratar de prova documental a ser produzida oportunamente. Além disso, reiterou a dificuldade em obter tais documentos e afirmou que os descontos estavam devidamente demonstrados nos extratos do INSS acostados aos autos. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que o processo fosse regularmente processado na origem.

O Banco Pan, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por ausência de demonstração de interesse processual, alegando que a parte autora não teria sequer tentado solucionar a demanda pela via administrativa. Ressaltou que a ausência de comprovação mínima da relação contratual impossibilita o processamento da ação, sendo legítima, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Validade da Procuração Particular por Instrumento “a rogo” e da Desnecessidade de Procuração Específica

Considerando a condição de analfabeta da parte autora, a representação processual rege-se por formalidades específicas. A exigência de procuração outorgada por instrumento público, contudo, representa formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 595 do Código Civil, a figura do mandato "a rogo", que permite que um terceiro assine o instrumento a pedido do mandante que não sabe ou não pode assinar, na presença de duas testemunhas. Tal modalidade, quando observada, é suficiente para garantir a validade da representação em juízo, não havendo obrigatoriedade legal de instrumento público para a procuração ad judicia em casos como o presente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí corrobora esse entendimento, afastando a exigência de procuração pública para partes analfabetas quando o mandato particular observa as formalidades legais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800922-75.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, que dispõe:

Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

No tocante à exigência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, especialmente quanto à individualização do contrato objeto da ação, entendo que tal condição não encontra respaldo legal expresso, configurando formalismo exacerbado, vedado pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas ao reconhecer que, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, a procuração ad judicia, com poderes gerais para o foro em geral, é suficiente para a propositura de ações cíveis, salvo quando a lei expressamente exigir poderes especiais, o que não se verifica no caso.

Consoante dispõe o art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


E o art. 654, caput e § 1º, do Código Civil, complementa:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.


O referido dispositivo não exige que conste o número do contrato, nome da instituição financeira ou outros elementos específicos da lide, bastando que o mandato outorgue poderes para representação judicial, como ocorre nos autos.

Assim, sendo a procuração apresentada formalmente válida e apta à representação processual, não cabia ao juízo exigir maior especificidade, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV).


b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço (Documentos Admitidos e Alternativas)

Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil de 2015, ao elencar os requisitos da petição inicial, não exige a juntada de comprovante de residência, muito menos impõe a obrigatoriedade de que este esteja em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial

A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão do juízo a quo fundamentou-se na suposição de "advocacia predatória", utilizando como base uma Nota Técnica deste Tribunal. Tal fundamentação, com a devida vênia, é frágil e representa um obstáculo indevido ao exercício de um direito fundamental. A referida conduta, embora não nomeada como tal na sentença, equivale a um juízo de valor sobre a probidade da parte, o que não pode ser presumido.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, este é o entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, conclui-se que a extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.

Ademais, a Nota Técnica configura instrumento administrativo de caráter orientativo, destituído de força normativa equiparável à lei, razão pela qual não pode se sobrepor às regras processuais e, menos ainda, a garantia de estatura constitucional. A conduta da parte e a consistência de suas pretensões devem ser examinadas no curso da regular tramitação processual, e não mediante juízo prévio que culmina na extinção liminar da demanda.

Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que o processo retome seu curso natural na primeira instância, com a devida instrução e o posterior julgamento do mérito da causa.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0802456-70.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO CARRO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026