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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800285-40.2025.8.18.0055 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.A autora, idosa e analfabeta, sofreu descontos mensais em sua conta corrente a título de seguro não contratado, não havendo nos autos elementos válidos que comprovem a regularidade da contratação.A gravação telefônica anexada revela ausência de autorização clara e inequívoca, com desrespeito ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC), agravado pela hipervulnerabilidade da consumidora.A contratação de serviços por pessoa analfabeta exige formalidades específicas, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ, as quais não foram observadas.Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., que integra a cadeia de fornecimento ao operacionalizar os descontos impugnados.Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva.A conduta abusiva das rés enseja reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Afastada a penalidade por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que revelem conduta dolosa ou temerária da parte autora.Reforma integral da sentença, com inversão do ônus da sucumbência.Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA contra sentença (ID. 28895267) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 28895268), a recorrente sustenta ser idosa, aposentada e pessoa de baixa renda, alegando não reconhecer a contratação do serviço de seguro que ensejou os descontos mensais realizados em sua conta bancária. Defende que jamais anuiu com a contratação impugnada e que, por se tratar de relação de consumo, deve ser reconhecida sua hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há prova nos autos de que tenha autorizado expressamente os descontos questionados, razão pela qual requer a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em razão do abalo psicológico supostamente sofrido. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões foram apresentadas por ambos os apelados. O BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28895271) sustenta que atuou apenas como instituição arrecadadora, sem ter participado da relação jurídica objeto da demanda, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ressalta que a contratação foi válida e regularmente formalizada por meio de ligação telefônica, cuja gravação foi anexada aos autos. Defende que, demonstrada a autorização para os descontos, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em dano moral. Pugna, assim, pela manutenção da sentença. Por sua vez, a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (ID. 28931239) afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível, no caso, aplicar-se a inversão do ônus probatório. Destaca que apresentou nos autos a gravação da ligação telefônica que comprovaria a contratação do serviço impugnado e, por fim, requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação para declarar a inexistência do contrato de seguro, afirmando serem indevidos os descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SUDACRED”, referente a “SEGURO SUDACRED”, pois nunca firmou o contrato com a demandada. Aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, observando a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual impõe o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar, de forma preliminar, a rejeição, no caso concreto, da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Com efeito, conquanto este sustente que teria atuado apenas como agente arrecadador, mediante autorização prévia do correntista, o fato é que os descontos contestados na presente demanda ocorreram diretamente em conta de titularidade do autor, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SUDACRED”, o que revela cognoscibilidade e participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do serviço impugnado. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela prestação do serviço ou fornecimento do produto final, desde que sua atuação tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o evento danoso. No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade de instituições financeiras em ações que discutem descontos indevidos em conta corrente, ainda que estas aleguem que o débito tenha origem em contrato celebrado com terceiro. Isso porque, ao permitir e operacionalizar o desconto em conta bancária, o banco torna-se responsável, no mínimo, por garantir a regularidade formal e material da autorização, assumindo o dever de cuidado diante da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS . CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Domilson Soares da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro denominado “Seguros Eagle”; (ii) determinar a cessação de descontos futuros na conta bancária do autor; e (iii) condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 62,90), com correção monetária e juros moratórios . O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor, em sua apelação, buscou a reforma da sentença para incluir a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, argumentando que a retenção indevida afetou verba alimentar, configurando dano moral presumido. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso . O Banco Bradesco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuou apenas como intermediário na operação e solicitou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade pelos descontos indevidos; (ii) a existência de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em conta bancária do autor e a fixação do quantum indenizatório. III . RAZÕES DE DECIDIR Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois o caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente às falhas na prestação de serviços, conforme os arts. 7º e 14 do CDC. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e a Eagle Corretora de Seguros Ltda . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a data do julgamento e acrescidos de juros moratórios (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação. Tese de julgamento: O banco que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos do CDC, arts. 7º e 14 . Descontos indevidos em conta bancária configuram retenção de verba alimentar, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano e prevenir novas condutas ilícitas. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002198520238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2024, Terceira Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda . 2. No caso dos autos, os descontos indevidos em conta corrente restaram comprovados, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé das apeladas, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico . 4. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 5 . A sentença recorrida, ao fixar os honorários em 10% do valor da condenação não obedeceu aos parâmetros legais, porquanto o valor da condenação é muito baixo para servir de base de cálculo, de modo que deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento), consoante com os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).
Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito. Suspensão do apelo. Ausência de interesse recursal . Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Desconto indevido em conta corrente. Ausência de autorização . Danos materiais configurados. Devolução em dobro. Danos morais devidos. Manutenção do valor . Recurso desprovido.Tendo sido o apelo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, configura ausência de interesse recursal o pedido de suspensão dos efeitos.É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem a respectiva autorização do correntista.Diante da falha na prestação dos serviços, o banco deve ser obrigado a ressarcir pelo dano material que deu causa, na forma dobrada, conforme previsto no art . 42, parágrafo único, do CDC.Enseja reparação por danos morais os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, pois os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento.Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012196-17 .2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70121961720218220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)
Dessa forma, uma vez que os valores foram efetivamente debitados por meio de sistema controlado pela instituição financeira, e diante da controvérsia sobre a regularidade da autorização, tem-se por configurada a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da demanda. As empresas rés devem arcar com os riscos da atividade desempenhada, nos termos da legislação consumerista. Como prova da contratação, foi acostado um áudio (id. 76350898, pág. 06) em que um representante da Seguradora liga para a parte autora, iniciando gravação, após a apresentação da representante e os devidos cumprimentos, com a seguinte informação:
“O contato é referente à cobertura de seguro que a senhora tem disponível hoje conosco...a senhora tem um seguro de vida disponível em virtude de sua idade atual [...] tem o valor mensal de R$ 62,60 […] ao tentar confirmar os dados, a consumidora responde :“não sei, eu não sei ler, nao sei o número do meu CPF”
Na ligação, o preposto da parte ré/apelada começou a passar todos os benefícios do seguro, não confirmou os dados pessoais, tendo a consumidora informado claramente que não sabe ler, e, portanto, não poderia confirmá-los, concluiu a contratação com confirmação genérica da consumidora, passando, em seguida, a confirmar do débito em conta. Analisando o áudio anexado, o direito à informação do consumidor foi totalmente desrespeitado. Primeiro, porque não houve autorização expressa da contratação, mas tão somente consentimento genérico, feito em conjunto com outras perguntas e afirmações, como autorização de débito em conta. O represente da parte ré apresenta uma avalanche de dados/benefícios do seguro sem nem tomar o cuidado para saber se a autora estava entendendo e se estava concordando. Em seguida, apenas pergunta se pode confirmar os dados que estão no sistema. A confirmação dos dados, ainda que ocorresse, não significaria a ciência nítida de que estava, na verdade, contratando um seguro, que viria descontado em seu conta bancária. No caso concreto, a situação é ainda mais grave. A autora, além de não confirmar dados, declarou-se impossibilitada de fazê-lo em razão de analfabetismo. A mera confirmação de dados em resposta genéricas não é capaz sequer de atestar que se tratava, de fato, do consumidor ao telefone. A situação em análise demonstra que não foi observado o que dispõe o artigo 6º, III do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Ademais, merece destaque o fato de que, quando o negócio jurídico é firmado por analfabeto, precisa observar determinadas formalidades para a sua validade, em razão da possível incapacidade de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é válida a contratação de serviço bancário por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). (grifei).
No caso sub judice, o réu acostou aos autos gravação da ligação telefônica em que supostamente teria sido contratado o seguro, o que não contêm a formalidade exigida para quem é analfabeto, ou seja, instrumento físico com assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, tudo isso com vistas a proteger a parte hipervulnerável da relação comercial posta em análise.
Dessa forma, não havendo nos autos concreto elemento de prova capaz sequer de fornecer indícios de que a promovente tivesse realmente firmado o contrato contestado idoneamente junto ao demandado, impõe-se reconhecer a invalidade do mesmo e, via de consequência, das parcelas cobradas em decorrência dele. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO ANUAL . ART. 27, CDC. REJEIÇÃO. SEGURO . CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PARA CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE . Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC . ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . TERMO A QUO PARA CONTAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU . – A contratação de seguro por analfabeto é nula, quando evidente o desrespeito às formalidades exigidas por lei, afigurando-se o banco demandado não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. – A falha na prestação do serviço da empresa demandada propiciou que a parte autora fosse vítima de descontos indevidos de parcelas referentes a seguro que não contratou, incidentes sobre verbas de caráter alimentar, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da contratação de operação de crédito que previa cobrança de parcelas e demandava a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – A celebração de contrato com pessoa analfabeta por telefone e a ausência de documentos idôneos infirmam a validade do contrato, não se desincumbindo a parte ré do ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora . – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a seguro, o qual não teve a intenção de contratar. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira . É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando que a parte autora era cliente regular de outro banco, trata-se de responsabilidade extracontratual, o que atrai a incidência das súmulas 43 e 54 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, unânime . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018406420238150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
O artigo 6º dispõe que:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material - Desconto em benefício previdenciário – Juntada de link com áudio contendo gravação da contratação pelo Banco réu – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora, alegando que durante o contato telefônico não houve autorização expressa da Requerente - Acolhimento – Áudio que não demonstra com clareza a intenção da parte Autora em efetuar a contratação do seguro – Trata-se de parte idosa que apenas emite respostas vagas às perguntas da atendente – Pacto inexistente – Ausência de prova da contratação – Ônus do Requerido – Responsabilidade objetiva – Prestação de serviço defeituosa – Repetição do indébito na forma simples - Configuração do abalo moral – Dano in re ipsa – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Afastamento da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo - Sentença reformada - Recurso conhecido e parcialmente provido – À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100811386 Nº único: 0000462-52.2020.8.25.0076 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ATRAVÉS DO CALL CENTER - GRAVAÇÃO ANEXADA - TERMOS NÃO ESCLARECIDOS – PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO – VÍCIO EVIDENCIADO – DESCASO DA ATENDENTE COM A POUCA COMPREENSÃO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 6º E 14 – DANO MORAL – REQUISITOS CONSTATADOS – MANUTENÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO -PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da gravação anexada aos autos, evidencia-se que embora realizado o contrato através do call center, houve vício de consentimento vez que a autora, de pouca instrução, sequer compreendeu se tratar de um seguro não conseguindo fornecer seus dados pessoais, como altura e endereço completo, tornando inválido o pacto. - Considerando os fatos apresentados nos autos, os valores descontados, o tempo do ajuizamento da ação, a não remessa da apólice do contrato, a hipossuficiência da parte autora e demais fatos colhidos nos autos, além dos parâmetros utilizados nesta Corte, impõe-se a redução do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Restituição de forma simples uma vez que ausente a má fé - Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100706580 Nº único: 0001220-23.2020.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/06/2021).
Para a devolução do montante deve ser observada a Tese fixada no julgamento do STJ – EDRESP 676.608,:
"Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (Rel. Ministro Francisco Falcão).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, pois o acórdão supra citado foi publicado em 30/03/2021, e os descontos iniciaram após tal data. A parte autora pleiteia também indenização por danos morais em face da conduta abusiva. Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo justo ao caso em análise. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável à extensão da ofensa moral que o consumidor suportou pelo assédio e abuso contratual, representando caráter pedagógico, sem representar enriquecimento sem causa. Diante do provimento do presente recurso, mostra-se necessário o afastamento da penalidade imposta por litigância de má-fé na instância de origem. Com efeito, a caracterização da má-fé processual exige a presença de elementos objetivos e subjetivos que revelem conduta temerária, dolosa ou desleal da parte no curso do processo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No entanto, a interposição da demanda e a defesa de sua pretensão com base em fundamentos que, embora não acolhidos na origem, demonstraram plausibilidade suficiente para ensejar a reforma da sentença, afasta a configuração de intuito deliberadamente malicioso. A reforma do julgado, ainda que parcial, evidencia a existência de controvérsia jurídica legítima, fundada em interpretação razoável dos fatos e do direito aplicável, o que descaracteriza, por si só, qualquer intento de obter vantagem indevida ou manipular a atividade jurisdicional. Assim, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que evidenciem abuso do direito de ação ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC e 6º, III e IV, e 14 do CDC, para i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e as rés decorrente do seguro objeto da presente demanda; ii) condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título do contrato de seguro, com correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos); iii) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%, desde o evento danoso; iv) afastar a penalidade imposta por litigância de má-fé, e reconhecer a inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte do autor; vii) reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., nos termos dos fundamentos já declinados.
Em razão da inversão do resultado, inverto os ônus da sucumbência, condenando solidariamente os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 10/03/2026
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0800285-40.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026