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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802261-72.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. ENVIO DE SMS INFORMANDO PENDÊNCIA. DÉBITO PAGO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. A COBRANÇA POR SI SÓ NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda em que se discute cobrança indevida consubstanciada no envio de mensagens SMS informando pendência financeira, apesar de o débito já se encontrar pago, com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de SMS de cobrança relativo a débito já quitado, desacompanhado de prova de excessividade, constrangimento ou abuso, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança, por si só, não gera dano moral quando ausente demonstração de conduta abusiva, vexatória ou excessiva por parte do fornecedor. 4. O envio de SMS informativo sobre pendência financeira, sem comprovação de reiteradas cobranças, ameaça, exposição do consumidor ou constrangimento público, não gera danos morais. 5. A inexistência de prova de excessividade na exigência do pagamento afasta a configuração de dano moral, ainda que o débito já tenha sido quitado. 6. Mantém-se a sentença quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial apto a justificar reparação moral. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de excessividade, constrangimento ou abuso, não configura dano moral indenizável. 2. O simples envio de SMS informando pendência financeira não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 3. Incumbe ao autor comprovar a ocorrência de circunstâncias agravantes capazes de transformar a cobrança em ato ilícito gerador de dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado em face de sentença que resolveu o mérito e determinou a extinção do processo para julgar improcedentes os pedidos autorais. (ID 27774258). Em suas razões, o recorrente/autor alega, em síntese, que as cobranças indevidas, especialmente em contexto de regular adimplemento contratual, abalam a confiança do consumidor, causam aflição e comprometem sua credibilidade perante terceiros, principalmente quando envolvem profissionais liberais, como no presente caso. Requer a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais. (ID 27774259). Contrarrazões apresentadas. (ID 27774263).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da discussão posta em recurso está em verificar se tem ou não direito a ser indenizado por danos morais, em virtude de uma cobrança realizada após pagamento do débito. Analisando o conjunto probatório, ficou certo de que a cobrança foi indevida, já que houve comprovação do pagamento, porém, para a procedência do pedido de indenização por danos morais caberia, no presente caso, a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade, honra ou imagem. Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome do recorrente foi inserido, no SPC/Serasa. Ademais, não houve demonstração que existiram cobranças excessivas a ponto de gerar transtornos que afetassem as suas atividades pessoais e profissionais. Certo é que, a cobrança, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrida em indenizar os supostos danos morais. A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passou de uma mera cobrança, já que o autor só comprovou a ocorrência de uma, não havendo que se falar em indenização por danos morais, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, porém, com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, NCPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802261-72.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação07/04/2026