RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804519-61.2021.8.18.0037 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RISOMAR DA SILVA REGO Advogado(s) do reclamado: FILIPE BORGES ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora, incluindo-se aí o adicional noturno, quando incidente no período de referência do cálculo, visto que o auxílio alimentação/refeição não compõe a remuneração, condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 772,32, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e do terço constitucional de férias do período comprovado, vez que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno possui natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se essa verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (iii) determinar se o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII, IX, XVI e XVII, estende aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, os direitos sociais relativos à remuneração do trabalho noturno, ao adicional por serviço extraordinário, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, os quais devem ser calculados sobre a remuneração integral.
4. O adicional noturno e a gratificação por serviço extraordinário possuem natureza remuneratória, pois remuneram o servidor por trabalho prestado em condições especiais de tempo e jornada, e não visam à recomposição patrimonial, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e do STF (RE 650.898, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso).
5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e não inclui adicional noturno e horas extras entre as verbas indenizatórias.
6. O art. 41, §3º, do Estatuto deve ser interpretado em conformidade com o art. 37, XIV, da CF/88, que visa apenas evitar o efeito cascata, sem impedir que as parcelas remuneratórias componham a base de cálculo de direitos fundamentais, como o décimo terceiro salário e o terço de férias.
7. O auxílio-alimentação, por sua vez, tem natureza indenizatória, por não se destinar à retribuição do trabalho, mas ao custeio de despesas alimentares.
8. Diante disso, apenas o adicional noturno e a gratificação por serviço extraordinário devem gerar reflexos no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observando-se os limites temporais e critérios de atualização fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional noturno e a gratificação por serviço extraordinário possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estadual. 2. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das referidas vantagens. 3. O art. 41, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí deve ser interpretado conforme o art. 37, XIV, da CF/88, de modo a impedir o efeito cascata, sem afastar o cômputo das verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí foi equivocado, o que culminou com pagamento a menor.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para reconhecer a prescrição da pretensão à diferença salarial anterior à 15/12/2016 em razão do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, pela não inclusão da parcela devida a título de adicional noturno, condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora, incluindo-se aí o adicional noturno, quando incidente no período de referência do cálculo, visto que o auxílio alimentação/refeição não compõe a remuneração, condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 772,32, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e do terço constitucional de férias do período comprovado, vez que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas. (ID 23161112).
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho”, que todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação e o adicional noturno, por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí. (ID 23161117).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação como se inominado fosse, o que faço em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
No caso posto em juízo para análise por esta Turma Recursal, a parte autora/recorrente, policial militar estadual, argumenta que o terço de férias e o décimo terceiro (gratificação natalina) que lhe são devidos devem ser calculados levando em consideração a sua remuneração integralmente, a qual é composta, além do subsídio, pelas seguintes rubricas: “adicional noturno” e “auxílio alimentação”.
Narra, contudo, que o recorrido tem realizado o pagamento a menor das referidas verbas, em razão da não contabilização de todas as rubricas que compõem a sua remuneração.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, sustenta que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido a ele.
Compulsando detidamente os autos, especialmente os contracheques apresentados em juízo, verifico que as únicas rubricas que não foram contabilizadas no cálculo foram (I) o adicional noturno e (II) o auxílio alimentação, de forma que somente eles serão analisados por este juízo, restando prejudicada a discussão sobre as demais.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um regime de proteção aos trabalhadores urbanos e rurais mediante a previsão de um rol mínimo de diretos fundamentais, de índole social, que devem ser assegurados para que seja construída uma sociedade mais justa e igualitária.
Dentre os direitos sociais previstos no texto constitucional, foram garantidos os direitos ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço; ao recebimento de décimo terceiro salário; à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, todos calculados com base na remuneração do trabalhador. Os referidos direitos foram estendidos aos servidores públicos nos termos seguintes termos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesta esteira, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais definiu o conceito de remuneração e disciplinou o direito à gratificação por adicional noturno dos servidores nos seguintes termos:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 43 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.
Com efeito, considerando que o terço de férias e a gratificação natalina devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor, necessário se faz a diferenciação entre verbas de natureza remuneratória e de natureza indenizatória, bem como definir no caso concreto em quais dessas categorias se encaixam as rubricas existentes no contracheque do recorrente.
As verbas remuneratórias são aquelas recebidas permanentemente pelo servidor em decorrência do exercício das atribuições do cargo público por ele ocupado. Consiste, assim, na contraprestação pelo trabalho exercido pelo agente.
Acrescente-se que tal natureza tem consequências relevantes nos ganhos pecuniários do agente público, já que elas devem ser incluídas nos cálculos das gratificações ou adicionais cujas bases de cálculo sejam a respectiva remuneração.
As verbas indenizatórias, por outro lado, são aquelas recebidas pelo servidor como forma de ressarcimento ou compensação por um gasto, despesa ou dano que ele suportou para poder exercer suas funções, não como contraprestação ao exercício das suas funções. Além disso, elas não são incorporadas à remuneração do servidor público, tampouco podem integrar a base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas na legislação.
No caso dos autos, entendo que o adicional noturno possui natureza remuneratória.
Isso porque a referida verba não visa a recomposição do patrimônio do servidor em virtude de alguma despesa ou dano sofrido no exercício das suas atribuições, mas, sim, uma remuneração maior motivada pelo exercício do trabalho em condição específica que justifica o respectivo acréscimo, quais seja, o horário noturno.
Inclusive, a literalidade do próprio texto constitucional e do Estatuto dos Servidores Estaduais, ao tratarem das referidas verbas, preveem o direito do servidor ao recebimento de uma remuneração maior nesses casos, não uma indenização, o que evidencia o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do 13º salário com base na remuneração integral, incluindo todas as verbas de natureza remuneratória e habitual. 2. A questão em discussão consiste em saber se o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, incluindo verbas de natureza habitual, como horas extras, adicional noturno e insalubridade. 3. A sentença encontra-se de acordo com a legislação aplicável, conforme a CF/1988, a Lei Federal n. º 4.090/1962 e a Lei Municipal n.º 1.405/2005, que determinam que o 13º salário deve ser calculado sobre a remuneração integral. Incluem-se, portanto, verbas de caráter remuneratório e habitual, desde que cumpridas com habitualidade. 4. A habitualidade não está ligada ao número de horas, mas ao número de meses em que se realizou o trabalho extraordinário durante o ano-base. 5. Recurso inominado não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A gratificação natalina (13º salário) de servidor público deve ser calculada com base na remuneração integral, incluindo verbas remuneratórias e habituais, como horas extras, adicional noturno e insalubridade, se realizadas habitualmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 7º, inc. VIII; Lei Federal n.º 4.090/1962, art . 1º, § 1º; Lei Municipal n.º 1.405/2005, art. 81, 82, 103. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011805-21.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/10/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70118052120238220005, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 23/10/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - EXCLUSÃO DO REFLEXO NOS QUINQUÊNIOS 1. São devidos os reflexos do adicional noturno no décimo terceiro salário, nas férias e terço de férias, porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. 2. Descabida a extensão do adicional noturno para cálculo dos quinquênios, porquanto estes são computados com base unicamente no vencimento básico, nos termos do art . 37, inciso XIV, da CR/88. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 16999273020238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 14/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais. III . Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base. 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1 .956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
Vale ressaltar ainda que não se está aqui a ignorar a previsão contida no art. 41, §3º, do Estatuto dos Servidores Estaduais, o qual dispõe que:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Isso porque, no meu entendimento, a objetivo da norma legal supracitada não é de obstar a conclusão aqui exposta.
A uma, porque o próprio Estatuto, ao estabelecer as indenizações a que fazem jus os servidores públicos estaduais, não inclui no seu rol a gratificação por adicional noturno.
Na verdade, elas encontram previsão no Título III, Capítulo II, Seção II, que trata das gratificações e adicionais devidos aos servidores civis estaduais, as quais compõem, ao lado das indenizações, as vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual.
Ademais, deve ser acrescentado que o próprio diploma normativo em comento prevê a possibilidade das gratificações e adicionais serem incorporadas ao vencimento dos servidores nos casos e condições previstas na lei (art. 43, §2º).
A duas, porque o adicional noturno possui previsão constitucional, cuja norma evidencia a sua natureza remuneratória, afastando, assim, qualquer conclusão em sentido contrário.
A três, porque, ainda que diferente fosse e se considerasse apenas a literalidade do art. 41, §3º, do Estatuto dos Servidores, os tribunais superiores têm entendimento pacífico no sentido de que o fator determinante da natureza da verba recebida pelo servidor público é o fato gerador que justifica a sua concessão, não a nomenclatura dada a ela por legislação local. Neste sentido:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Outrossim, entendo ainda que o art. 41, §3º, do Estatuto dos Servidores Públicos foi editado visando evitar o efeito cascata proibido pelo art. 37, XIV, da CF/88, o qual dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Trata-se, assim, do objetivo de evitar que a criação de novas vantagens pecuniárias leve em consideração na sua base de cálculo outras vantagens pecuniárias já estabelecidas, de forma a impedir que o aumento de uma repercuta em cadeia no cálculo das demais.
Contudo, o décimo terceiro salário e o terço de férias não podem ser considerados como "acréscimos ulteriores" no sentido da vedação constitucional. Eles são direitos fundamentais do servidor público com previsão expressa no texto constitucional e devem ser calculados sobre a sua remuneração, devendo incluir, por conseguinte, todas as verbas por ele recebidas que possuem natureza remuneratória.
Por outro lado, quanto ao auxílio-alimentação, a sua natureza indenizatória é evidente, seja pelas disposições do Estatuto do Servidor Público do Piauí (por exemplo o art. 100, §3º), seja pelo fato gerador que o justifica.
Neste sentido, inclusive, a Lei Estadual nº 7.370/2020, que autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações de direito público, dispõe que:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações de direito público, nos termos em que especifica.
Art. 3º O auxílio-alimentação não poderá ser:
I - Incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão;
II - Passível de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - Computado para a concessão de qualquer outra verba indenizatória ou remuneratória.
Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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