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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800763-57.2025.8.18.0052
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta pela autora sob a alegação de contratação inválida de empréstimo consignado, que foi extinta sem resolução do mérito pelo juízo a quo por entender que há demanda predatória. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo magistrado, com fundamento em demanda predatória, sem oportunização de manifestação à parte, afronta o direito de acesso à justiça da parte autora. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. 4. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, possibilitando, em especial, manifestação da parte acerca do assunto (art. 10, do CPC). 5. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ODON SOARES RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, ora apelado. Sentença: o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, após reconhecer a conexão com o feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052 e identificar indícios de prática processual abusiva e predatória. A decisão fundamentou-se no ajuizamento em massa de demandas padronizadas pela mesma patrona, na ausência de substrato probatório mínimo e em relatórios de diligências que apontaram o desconhecimento de autores sobre as ações e a falta de consentimento informado, configurando vício na representação processual e ofensa à boa-fé. Apelação: irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, alegando: preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação legal e cerceamento de defesa, tendo ocorrido "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; no mérito, a inexistência de conexão por se tratarem de contratos distintos; mesmo houvesse liame entre as demandas, a consequência seria a reunião dos processos e não a extinção terminativa; violação às prerrogativas da advocacia e ao livre exercício profissional, bem ainda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual indícios de litigância abusiva autorizam o juiz a exigir a emenda da inicial, mas não a extinção imediata do feito sem a devida fundamentação e razoabilidade. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões: em resposta, o banco defendeu que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que a atuação do patrono da Autora, com diversas ações cujo objeto é a declaração de nulidade de contratos bancários, engessa o Poder Judiciário e impede a prestação jurisdicional regular e em tempo razoável. Segundo o magistrado de piso, conforme sua experiência, muitas vezes, ao serem indagadas pelos Oficiais de Justiça, as partes autoras afirmaram desconhecer a advogada subscritora da petição inicial, não tinham conhecimento da existência da ação judicial ajuizada em seus nomes e tampouco se recordavam de ter outorgado poderes por meio de procuração. O magistrado de pisoc concluiu restar caracterizado o abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa, o que configura a litigância de má-fé. Pois bem. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Destarte, a suspeita de ajuizamento de demandas em massa ou predatórias não autoriza a extinção prematura do processo sem que se oportunize à parte o exercício do contraditório prévio, sob pena de nulidade por decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Antes de qualquer decisão terminativa, o juízo deve, igualmente, mediante o exercício dos poderes instrutórios, preceder a regular dilação probatória para fundamentar sua convicção acerca da existência de abuso do direito de ação. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Outrossim, a autora, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes. Por fim, observa-se que ainda não foi oportunizada às partes a produção probatória, o que denota que o feito não está em condições de receber julgamento. Destarte, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800763-57.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODON SOARES RODRIGUES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação09/03/2026