Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800367-95.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituições financeiras contra sentença que reconheceu a procedência do pedido formulado em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura securitária de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento bancário, após o falecimento do segurado. A sentença condenou solidariamente o banco estipulante e a seguradora à quitação do saldo devedor, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas após o óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se o contrato de seguro encontrava-se vigente na data do falecimento do segurado; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre o banco estipulante e a seguradora; (iv) verificar a ocorrência de danos morais em decorrência da negativa de cobertura; e (v) examinar a legalidade da restituição em dobro dos valores pagos após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco estipulante que intermedeia, divulga, cobra e arrecada valores referentes ao seguro prestamista possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e manter vínculo direto com o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A vigência do contrato de seguro na data do falecimento do segurado foi comprovada pela continuidade dos pagamentos e pela ausência de prova do cancelamento contratual, configurando recusa indevida de cobertura. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre o banco estipulante e a seguradora nas hipóteses de negativa indevida de cobertura securitária em contratos de seguro prestamista. 6. A cobrança de parcelas do financiamento após o óbito do segurado, coberto por seguro prestamista, revela falha grave na prestação do serviço, ensejando abalo psicológico indenizável, prescindindo de prova do dano concreto. 7. A restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco estipulante do seguro prestamista responde solidariamente com a seguradora pela negativa indevida de cobertura, quando atua na intermediação, divulgação e cobrança do seguro. 2. A ausência de comprovação do cancelamento contratual inviabiliza a alegação de inexistência de cobertura securitária. 3. A continuidade da cobrança após o falecimento do segurado configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do CDC. 4. A negativa indevida de cobertura securitária por parte da seguradora e do banco estipulante gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 592.510/RO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.04.2006; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.040.622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.12.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-95.2023.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-95.2023.8.18.0102

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: GEDIANE ARAUJO DUARTE, GEDAIAS ARAUJO DUARTE

Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituições financeiras contra sentença que reconheceu a procedência do pedido formulado em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura securitária de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento bancário, após o falecimento do segurado. A sentença condenou solidariamente o banco estipulante e a seguradora à quitação do saldo devedor, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas após o óbito do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se o contrato de seguro encontrava-se vigente na data do falecimento do segurado; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre o banco estipulante e a seguradora; (iv) verificar a ocorrência de danos morais em decorrência da negativa de cobertura; e (v) examinar a legalidade da restituição em dobro dos valores pagos após o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco estipulante que intermedeia, divulga, cobra e arrecada valores referentes ao seguro prestamista possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e manter vínculo direto com o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A vigência do contrato de seguro na data do falecimento do segurado foi comprovada pela continuidade dos pagamentos e pela ausência de prova do cancelamento contratual, configurando recusa indevida de cobertura.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre o banco estipulante e a seguradora nas hipóteses de negativa indevida de cobertura securitária em contratos de seguro prestamista.

6. A cobrança de parcelas do financiamento após o óbito do segurado, coberto por seguro prestamista, revela falha grave na prestação do serviço, ensejando abalo psicológico indenizável, prescindindo de prova do dano concreto.

7. A restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte das rés.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco estipulante do seguro prestamista responde solidariamente com a seguradora pela negativa indevida de cobertura, quando atua na intermediação, divulgação e cobrança do seguro.

2. A ausência de comprovação do cancelamento contratual inviabiliza a alegação de inexistência de cobertura securitária.

3. A continuidade da cobrança após o falecimento do segurado configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do CDC.

4. A negativa indevida de cobertura securitária por parte da seguradora e do banco estipulante gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 592.510/RO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.04.2006; STJ, REsp 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.040.622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.12.2013.

 

 

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS FERREIRA DA SILVA DUARTE.

Na sentença (Id 25855749) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


[...]

Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a realizar o adimplemento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de nº 012.450.605, nos limites da cláusula 4.2 do referido contrato; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 

Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. 

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. 

Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram acolhidos para suprir a omissão apontada, integrando a sentença de Id 78004489, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), ambos a partir de cada desconto (evento danoso) (Id 30220323).

Inconformada com o decisum, a parte requerida interpôs apelação aduzindo em síntese: a indevida condenação em danos morais e o afastamento da condenação em repetição do indébito em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 30220328).

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (30220338), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 


 

VOTO



 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente.

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO


A matéria devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. na relação contratual objeto da lide, à existência e vigência do contrato de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento bancário, à possibilidade jurídica de condenação solidária entre o banco estipulante e a seguradora, bem como à ocorrência de danos morais e à restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente após o falecimento do segurado.

O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade das instituições financeiras ora recorrentes pela negativa de cobertura securitária após a morte do segurado, Sr. Carlos Ferreira da Silva Duarte, cujo contrato de seguro prestamista previa expressamente a quitação do saldo devedor vinculado ao contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco S.A., na hipótese de falecimento do devedor segurado.

A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, condenando os réus à quitação do saldo remanescente do financiamento, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, por meio de decisão integrativa de embargos de declaração, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após o óbito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Alegam os apelantes, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a contratação do seguro foi realizada com a Bradesco Vida e Previdência S.A., empresa jurídica distinta e autônoma; (ii) que o seguro teria sido cancelado antes do óbito do segurado; (iii) que não houve danos morais; e (iv) que seria indevida a restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento, uma vez que não restaria configurada má-fé.

Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar.

Quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., restou incontroverso nos autos que o seguro prestamista foi ofertado no âmbito do contrato de financiamento firmado com a instituição bancária. O banco é responsável pela intermediação, cobrança e arrecadação dos valores atinentes ao prêmio do seguro, o que configura clara relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo”. De igual modo, o art. 25, §1º, da mesma legislação estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.

Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o banco que divulga, intermedeia e realiza a cobrança do seguro prestamista, assumindo papel direto na relação contratual securitária, mesmo não sendo a seguradora propriamente dita. Cito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013)


No tocante à vigência do contrato de seguro na data do falecimento do segurado, os documentos constantes dos autos demonstram a continuidade do pagamento do prêmio até mesmo após o sinistro, o que afasta a alegada inatividade contratual. A recusa da cobertura por parte das rés não foi acompanhada de prova inequívoca de cancelamento do contrato de seguro, sendo certo que os descontos continuaram a ser realizados após o óbito do contratante. Nesse aspecto, incide a proteção do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação dos serviços.

Ademais, a continuidade da cobrança do prêmio após o falecimento do segurado configura conduta abusiva e injustificável, que reforça a responsabilidade civil das requeridas. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica na espécie.

No que se refere aos danos morais, é notório o abalo psicológico decorrente da necessidade de arcar com parcelas indevidas de contrato de financiamento já coberto por seguro prestamista, em razão da injustificada recusa de cobertura securitária por parte das rés. O STJ já assentou entendimento no sentido de que a negativa indevida de cobertura por seguradora gera, por si só, o dever de indenizar, não sendo necessário demonstrar concretamente a dor ou sofrimento experimentado pela parte.

Assim, é patente o acerto da sentença de primeiro grau, tanto ao reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras rés, quanto ao condenar ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.

Conclui-se, portanto, que: (a) restou demonstrada a relação de consumo e a atuação do banco na intermediação do seguro, legitimando sua permanência no polo passivo; (b) a ausência de prova do cancelamento do seguro afasta a tese de inexistência de cobertura; (c) os danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos são devidos, em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

MAJORO a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800367-95.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

GEDIANE ARAUJO DUARTE

Publicação

17/02/2026