Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0804254-72.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA E EFEITOS COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata em concurso público, NATIANA DE SOUSA VIANA, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 11 da prova objetiva de Língua Portuguesa, aplicada no certame regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em parceria com o INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP. A autora sustenta vício técnico e erro material na formulação da questão, com repercussão em sua classificação. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido com base na tese firmada no Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda que visa à anulação de questão de concurso público pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o conteúdo da questão impugnada comporta análise judicial, à luz dos limites impostos pela jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda apresenta complexidade técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por exigir análise linguística, pedagógica e semântica da questão impugnada, bem como eventual produção de prova pericial. 4. A anulação da questão nº 11 repercutiria sobre todos os candidatos do concurso, configurando efeito coletivo e afastando o caráter individual da demanda. 5. A jurisprudência majoritária, inclusive do próprio TJPI, reconhece que causas dessa natureza devem ser processadas no juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, por não atenderem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. Demandas que visam à anulação de questões de concurso público são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, por envolverem elevada complexidade técnica e potencial efeito coletivo. 2. A competência para processar e julgar tais ações é do juízo comum da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal previsto para os Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, II, e 55; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2011 (Tema 485); TJPI, CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, j. 09.05.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804254-72.2024.8.18.0031 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804254-72.2024.8.18.0031
RECORRENTE: NATIANA DE SOUSA VIANA
Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA, ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA E EFEITOS COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por candidata em concurso público, NATIANA DE SOUSA VIANA, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 11 da prova objetiva de Língua Portuguesa, aplicada no certame regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em parceria com o INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP. A autora sustenta vício técnico e erro material na formulação da questão, com repercussão em sua classificação. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido com base na tese firmada no Tema 485 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda que visa à anulação de questão de concurso público pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o conteúdo da questão impugnada comporta análise judicial, à luz dos limites impostos pela jurisprudência do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A demanda apresenta complexidade técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por exigir análise linguística, pedagógica e semântica da questão impugnada, bem como eventual produção de prova pericial.

4.   A anulação da questão nº 11 repercutiria sobre todos os candidatos do concurso, configurando efeito coletivo e afastando o caráter individual da demanda.

5.   A jurisprudência majoritária, inclusive do próprio TJPI, reconhece que causas dessa natureza devem ser processadas no juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, por não atenderem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Processo extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Tese de julgamento:

1.   Demandas que visam à anulação de questões de concurso público são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, por envolverem elevada complexidade técnica e potencial efeito coletivo.

2.   A competência para processar e julgar tais ações é do juízo comum da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal previsto para os Juizados Especiais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, II, e 55; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2011 (Tema 485); TJPI, CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, j. 09.05.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação proposta por NATIANA DE SOUSA VIANA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e do INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP, na qual a autora sustenta ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor Classe A (Polivalência – Anos Iniciais), alegando que a questão nº 11 da prova objetiva de Língua Portuguesa apresenta vício de formulação e erro material, circunstância que teria prejudicado sua pontuação final e, por consequência, sua classificação no certame.

Em contestação, o Instituto Legatus Ltda. – EPP sustentou, em síntese, a regularidade integral do concurso, afirmando que a questão impugnada foi elaborada segundo critérios técnicos e em estrita consonância com o conteúdo programático previsto no edital. Alegou inexistirem erro material, duplicidade de respostas ou conteúdo estranho ao edital, destacando que o gabarito foi devidamente analisado e mantido pela banca examinadora. Aduziu, ainda, que a autora não interpôs recurso administrativo tempestivo, que eventual anulação da questão atingiria todos os candidatos e que a revisão do mérito das questões é prerrogativa exclusiva da banca. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

O Município de Parnaíba, embora regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Verificou-se como incontroverso que  requerente demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais). Precisamente, a autora busca judicialmente a anulação da questão nº 11 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios. Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, NATIANA DE SOUSA VIANA interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta que a sentença deixou de enfrentar os vícios técnicos apontados, reiterando que a questão impugnada comportaria mais de uma interpretação possível e que os erros alegados seriam objetivos e aptos a modificar sua classificação no concurso, pleiteando a reforma do julgado.

O INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP apresentou contrarrazões de forma extemporânea.

Apesar de regularmente intimado o município recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida ao exame desta Turma Recursal versa sobre a possibilidade de processamento, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de demanda destinada a impugnar o conteúdo de questão objetiva de concurso público, com pretensão de anulação do item, revisão do gabarito oficial, reclassificação da candidata e consequente repercussão na ordem classificatória geral do certame.

Cuida-se, de forma inequívoca, de matéria revestida de elevada complexidade técnica, cuja adequada apreciação demanda exame detido da formulação da questão sob os enfoques linguístico, pedagógico e semântico, interpretação contextual do texto-base e das alternativas apresentadas, análise da compatibilidade com o edital e da coerência interna do item, além da avaliação das manifestações técnicas da banca examinadora, podendo, inclusive, revelar-se necessária a produção de prova pericial especializada e o exame de documentos administrativos específicos.

Tais providências mostram-se incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, no qual não se admite a produção de prova pericial de maior complexidade nem a realização de dilação probatória extensa.

Ademais, eventual anulação da questão impugnada irradiaria efeitos sobre todos os candidatos do certame, porquanto a pontuação correspondente seria atribuída de forma indistinta, com aptidão para alterar a ordem classificatória geral. Tal circunstância afasta o caráter estritamente individual da demanda e evidencia seu viés coletivo, incompatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou:

“Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” (TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, 09/05/2022).

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que demandas que versam sobre o conteúdo, a correção ou a anulação de questões de concurso público não se harmonizam com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.

Nesse sentido:

·      TJPI – CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 15/10/2024.

·      TJPI – CC 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 03/06/2024.

·      TJBA – CC 8082099-09.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 11/07/2022.

Em todos esses precedentes firmou-se o entendimento de que as demandas destinadas à anulação de questões de concurso público encerram elevada complexidade técnica, reclamam instrução probatória aprofundada e produzem efeitos reflexos sobre terceiros, elementos que afastam a competência dos Juizados Especiais, ainda que o valor atribuído à causa se encontre dentro do limite legal.

Assim, em razão da natureza da controvérsia, da complexidade fático-jurídica envolvida e dos manifestos reflexos coletivos que eventual decisão poderá produzir, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL para o julgamento da demanda, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Sem imposição em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804254-72.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

NATIANA DE SOUSA VIANA

Réu

INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP

Publicação

13/03/2026