TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012781-54.2017.8.18.0140
APELANTE: HERBERT URIEL FREITAS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PENA CONCRETA ENTRE UM E DOIS ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 14, caput, da lei 10.826/2003.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, sobre prescrição retroativa e extinção da punibilidade; (II) no mérito, decidir sobre redução ou parcelamento da pena de multa. Assim como, pela isenção do pagamento de custas processuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 30025516 (pág. 75 a 78) foi recebida em 23/1/2018 (decisão de ID. 30025516, pág. 91/92). A sentença condenatória, de ID. 30025576, foi publicada em 3/8/2025, conforme movimentações de ID. 30025577 e 30025578.
5. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime do art.14, caput, da Lei 10.826/03. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).
6. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.
________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º; Lei 10.826/2003, art.14, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF - Súmula 146.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Herbert Uriel Freitas da Silva contra a sentença de Id. 30025576, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto.
Alega o apelante, em razões de apelação de Id. 30025581, que a sentença deve ser modificada para declarar a extinção de sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, do CP. No mérito, pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa. Assim como, pela isenção do pagamento de custas processuais
Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de Id. 30025584, que o recurso de apelação deve ser conhecido e provido, com a confirmação da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao presente crime, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30290056, opinou pelo “conhecimento do recurso de Apelação Criminal, e no mérito, pelo PROVIMENTO recursal, reconhecendo a extinção da punibilidade do apelante Herbert Uriel Freitas da Silva.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Em suas razões de apelação (Id. 30025581), a defesa pleiteia a extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 30290056, opinou pelo reconhecimento da prescrição.
Vejamos.
Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.
A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
No caso sob exame, a Denúncia de ID. 30025516 (pág. 75 a 78) foi recebida em 23/1/2018 (decisão de ID. 30025516, pág. 91/92). A sentença condenatória, de ID. 30025576, foi publicada em 3/8/2025, conforme movimentações de ID. 30025577 e 30025578.
O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (ID. 30025585).
A pena concretamente aplicada, pelo delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, foi de 2 (dois) anos de reclusão.
Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” (grifo nosso)
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de HERBERT URIEL FREITAS DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
É como voto.
Teresina, 18/02/2026
0012781-54.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorHERBERT URIEL FREITAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026