TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801912-37.2023.8.18.0027
APELANTE: MARIA HORACIO DOS REIS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HORACIO DOS REIS VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, proposta por MARIA HORACIO DOS REIS VIEIRA. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve análise adequada da petição inicial nem dos documentos acostados; houve contratação divergente do que se pretendia, pois a recorrente acreditava estar contratando empréstimo consignado, mas foi pactuado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); não recebeu explicações claras sobre os riscos e encargos da contratação, tampouco cópia do contrato; a contratação teria sido feita por biometria e sem adequada informação; a prática do banco violou o dever de informação do CDC e impôs desvantagem exagerada, configurando má-fé contratual; postula a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: a sentença foi correta e deve ser mantida; a contratação foi válida, com documentos regulares e depósito em conta indicada pela autora; inexistem vícios na manifestação de vontade ou má-fé por parte da instituição financeira; não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não se comprovou má-fé do banco; também não estão presentes os elementos configuradores de dano moral; em eventual condenação, requer que os valores sejam fixados com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
ii. VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 28218453).
II - MÉRITO
Sem preliminares.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento.
É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame.
Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 28218435), verifica-se que nele consta “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Saque via Cartão de Crédito Consignado. Veja:
1. Aceito a adesão ao Cartão de Crédito Consignado nos termos da Regulamentação Específica e conforme registrado sob o nº 773.784, livro K-20, junto ao 2º Serviço Registral de Títulos e Documentos Cecivaldo G. Bentes, em 19/08/02 e outros aditamentos posteriores e futuros, disponível no site do Banco.
2. Solicito que o Limite do Cartão de Crédito que me será concedido, possa ser utilizado na realização de saque cujo recurso financeiro deverá ser creditado na conta da minha titularidade, indicada no quadro VII.
[...]
5. Declaro que estou ciente de que concedido o limite e realizado o saque, estou contraindo um a dívida cuja regulamentação é de Cartão de Crédito e que a referida dívida não se confunde em momento algum com uma operação de Empréstimo Consignado.
Ademais, verifica-se que a proposta contém imagens ilustrativas do cartão de crédito bancário objeto da contratação, com o propósito de facilitar a compreensão da modalidade contratual ofertada, acompanhadas de termo de consentimento específico para a adesão ao cartão de crédito.
Ora, a parte recorrente, no momento da contratação, presenciou a figura de um cartão de crédito bancário no documento e não suspeitou que poderia ter alguma correlação com o empréstimo?
Nesse cenário, constata-se que o Recorrente não é analfabeto, uma vez que seu documento de identidade, assim como os demais documentos acostados aos autos, encontra-se regularmente assinados.
Assim, inexiste fundamento para se reputar inválido o contrato juntado ao processo, o qual foi devidamente subscrito pela parte Autora, em padrão de assinatura compatível com aquele constante do documento anteriormente mencionado.
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias.
Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL . NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O analfabetismo não caracteriza, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, mesmo sendo pessoa analfabeta pode ter capacidade de compreender os fatos e exprimir sua real vontade. II – O ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil, como no caso de contratar um empréstimo consignado, tanto que nos arts. 3º e 4º, do CC, o analfabetismo não foi colocado como fator de incapacidade relativa, tampouco absoluta . Todavia, a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, de fato, depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio por meio de procurador a rogo e por duas testemunhas, como entabulado no art. 595, do CC. III – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada por meio de sua assinatura de próprio punho (id. 4408042 – pág . 01/10). IV – Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos pessoais da Apelante não informam a sua condição de analfabeta, diversamente, consta a assinatura uníssona com as demais constantes em procuração (id. nº 4408035 – pág. 01) e declaração de residência (id . nº 4408042 – pág. 08), não indicando fraude. Não há nos autos comprovação da condição de analfabetismo da Apelante nos seus documentos pessoais ou qualquer prova de que ela sabe apenas desenhar o seu nome. V – Tratando-se de fatos constitutivos, caberia a Apelante fazer prova induvidosa da sua condição de analfabeta, como preceitua o art . 373, I, do CPC, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório. VI – A simples alegação de analfabetismo não basta para fundamentar eventual provimento judicial – allegatio et non probatio quase non allegatio VII – Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801981-77.2020 .8.18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (ID 28218434), com registro no SPB e número de autenticidade.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente. 4. Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0818904-64.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0801912-37.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HORACIO DOS REIS VIEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026