Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801265-55.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801265-55.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.




DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BORGES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Despacho: “ (...) determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência; 05. Apresentação do instrumento contratual.

Sentença: restou dispositivado o seguinte: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.”.

Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, aduzindo: pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais indispensáveis à propositura da demanda; a desnecessidade de procuração pública ou atualizada, em razão da fé pública do advogado e da validade do mandato ad judicia outorgado; o comprovante de residência foi juntado em nome de familiar, acompanhado de declaração de próprio punho, sendo suficiente para a qualificação da parte; a exigência de extratos bancários constitui ônus desproporcional ao consumidor hipossuficiente, devendo tal prova ser produzida pela instituição financeira mediante a inversão do ônus probatório. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Contrarrazões: intimado, o apelado quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II. II. MÉRITO 

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801265-55.2024.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801265-55.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/01/2026