TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800629-52.2024.8.18.0056
EMBARGANTE: BERNARDO RIBEIRO NUNES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), apenas para reduzir a pena e fixar regime inicial semiaberto. A defesa alegou contradição na negativa de aplicação do tráfico privilegiado e na manutenção da prisão cautelar, pleiteando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no indeferimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) saber se há contradição na manutenção da prisão cautelar mesmo com a fixação do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante busca rediscutir matérias já decididas e devidamente fundamentadas pelo colegiado, sem apontar vícios formais de omissão, obscuridade ou contradição.
4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e completa todas as alegações da defesa, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a oposição dos aclaratórios.
5. O uso dos embargos de declaração como meio de reforma do julgado ou prequestionamento, sem demonstração de vícios formais, é inadmissível.
6. A tentativa de obtenção de efeitos infringentes por simples inconformismo não encontra respaldo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de vício formal no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDO RIBEIRO NUNES em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 26277190), que, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Após regular tramitação processual, o Juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Bernardo Ribeiro Nunes à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da imposição de 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignado com a r. sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença; b) nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes; c) desclassificação da conduta para a figura privilegiada do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; d) desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da mesma lei; e) redimensionamento da reprimenda imposta; f) modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e g) revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo. Da mesma forma, a 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial prolatado perante o Tribunal, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena corporal do apelante de 07 (sete) anos para 05 (cinco) anos de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, e §2º, alínea “b”, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a cominação de 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignada com o teor da decisão, a defesa técnica do réu opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando a modificação do julgado.
Nas razões recursais (ID. 27801546), sustenta o embargante, no mérito, em síntese: a) contradição na decisão ao negar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; b) contradição na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista a incompatibilidade com o regime semiaberto.
Diante dessas considerações, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o escopo de sanar a contradição indicada, inclusive para fins de pré-questionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Postula, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso integrativo, para que seja julgado procedente o pedido formulado na exordial da Defesa.
Instado a se manifestar, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29132431) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos, por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
É o sucinto relatório.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O Embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, sob a alegação de contradição no acórdão recorrido. Além disso, visa ao prequestionamento das matérias debatidas, com vistas a viabilizar futura interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário perante as instâncias superiores.
Entretanto, verifica-se que o recorrente pretende, em verdade, a rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas, no tocante a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/07), bem como o direito de recorrer em liberdade, e, por fim, a modificação do regime prisional, sem, contudo, apontar vício efetivo a ser sanado, limitando-se a renovar argumentos com o objetivo de provocar novo julgamento, o que destoa da finalidade legal dos embargos declaratórios.
Apesar das alegações defensivas, não restam demonstradas quaisquer irregularidades no v. acórdão impugnado, no tocante aos pleitos formulados em sede de apelação. O julgado apresenta-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e completa todas as matérias suscitadas no recurso originário.
Conforme consta na fundamentação do acórdão hostilizado (ID nº 26277191), a Câmara julgadora analisou detidamente a apelação criminal interposta contra a sentença condenatória, mantendo-a em parte, o seu inteiro teor, conforme consta na ementa, in verbis:
“EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. APREENSÃO DE DROGAS, DINHEIRO FRACIONADO E APARELHO CELULAR COM MENSAGENS INCRIMINADORAS. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO RECHAÇADA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base em sentença proferida pelo juízo da Comarca de Itaueira/PI. A condenação fundamentou-se em prisão em flagrante decorrente de abordagem policial realizada após denúncia anônima de tráfico de drogas durante evento festivo local. Na posse do réu, foram apreendidas substâncias entorpecentes (crack e cocaína), dinheiro em espécie fracionado e aparelho celular com conteúdo vinculado ao tráfico. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por não enfrentar expressamente a alegação de ilicitude da busca pessoal, suscitada pela defesa nas alegações finais; (ii) saber se a conduta do Apelante poderia ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de porte de droga para consumo próprio; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado); (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir A alegação de nulidade da sentença foi afastada, porquanto a questão da licitude da prova foi enfrentada de forma suficiente, ainda que não sob a rubrica de preliminar. A abordagem foi legitimada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima corroborada por conduta suspeita do réu e elementos objetivos constatados no local dos fatos. A desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas mostra-se incabível, pois o conjunto probatório revela inequívoca destinação mercantil das substâncias apreendidas, considerando-se o local da apreensão, a forma de acondicionamento, o dinheiro fracionado e as mensagens extraídas do celular do réu O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi indeferido, diante da existência de outros processos criminais em andamento e da indicação de envolvimento habitual do réu com o tráfico. Manteve-se o regime inicial fechado, bem como foi negado o direito de recorrer em liberdade, ante a necessidade de garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, em razão dos elementos colhidos nos autos que indicam a habitualidade da conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento expresso de preliminar pela sentença não acarreta nulidade, desde que a matéria tenha sido analisada de forma substancial. 2. A abordagem policial motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que fundamente suspeita plausível. 3. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes independe da quantidade da substância, bastando a demonstração da destinação mercantil, extraída do conjunto probatório. 4. A concessão do tráfico privilegiado pressupõe a inexistência de envolvimento habitual com a atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa. 5. A manutenção do regime inicial fechado e a negativa de direito de recorrer em liberdade são justificadas pela necessidade de preservação da ordem pública e pela presença de risco de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPP, arts. 157 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 919.424/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 848.928/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022. ”
No presente caso, verifica-se que o acórdão impugnado examinou exaustivamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, apresentando fundamentação clara e consistente ao indeferir o pleito formulado pelo embargante.
Constata-se que a decisão embargada revela-se revestida de coerência lógica e consistência argumentativa, uma vez que as premissas de fato e de direito nela delineadas conduzem, de maneira harmônica e racional, à conclusão adotada pelo colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer vício interno que enseje correção à luz do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
A irresignação manifestada pela parte embargante decorre, em verdade, de mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, fundado em divergência interpretativa quanto à jurisprudência que reputa mais adequada. Trata-se, portanto, de pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à conformação do decisum à jurisprudência invocada pela parte.
Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos não se alicerçam em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, mas, sim, no mero descontentamento com o resultado desfavorável da decisão, o que não legitima a utilização do presente recurso, cuja função é estrita e delimitada à correção de vícios formais no julgado.
Destarte, sendo os embargos de declaração instrumento processual de natureza específica, destinado a aclarar eventuais vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, mostra-se inadmissível sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada, como no presente caso.
Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In verbis:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:
"(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
In casu, não se vislumbra a presença de omissões e contradições no Acórdão embargado. Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas, tais como, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/07), bem como o direito de recorrer em liberdade, e, por fim, a modificação do regime prisional, foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento do recurso de apelação criminal.
Não procede a alegação de que o Órgão Colegiado, ao proferir sua decisão, teria incorrido em omissões e contradições, posto que o colegiado se debruçou detidamente sobre a análise do cabimento do tráfico privilegiado.
Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Evidencia-se, pois, que o embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria de mérito, o que revela manifesta inadequação da via eleita.
Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso.
Ao se proceder à análise acurada dos autos, constata-se que a pretensão veiculada pelo embargante consubstancia-se em mera reiteração das teses já anteriormente deduzidas, tanto na instância de origem quanto em sede recursal, desprovida de qualquer substrato probatório novo que pudesse ensejar modificação do entendimento judicial anteriormente firmado.
Verifica-se, assim, que a defesa limita-se à insistência em tese que já foi exaustivamente analisada e enfrentada por esta Egrégia Corte, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica apta a ensejar a alteração do decisum.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a dosimetria da pena, de rever fundamentações e provas já analisadas e decididas.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. ART. 157, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Assim, inexistindo qualquer vício, tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a decisão proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800629-52.2024.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBERNARDO RIBEIRO NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026